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LEI No 10.515, DE 11 DE JULHO DE 2002.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional da juventude, a ser celebrado em todo o Território Brasileiro, anualmente, no dia 12 de agosto. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Publicado no D.O.U. de 12.7.2002 |