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LEI No 10.519, DE 17 DE JULHO DE 2002.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A
realização de rodeios de animais obedecerá às normas
gerais
contidas nesta Lei.
Parágrafo único.
Consideram-se rodeios de animais as atividades de
montaria
ou de cronometragem e as provas
de laço, nas quais são avaliados a habilidade do atleta
em
dominar o animal com perícia
e o desempenho do próprio animal.
Art. 2o Aplicam-se
aos rodeios as disposições gerais relativas à defesa
sanitária animal, incluindo-se os
atestados de vacinação contra a febre aftosa e de
controle
da anemia infecciosa eqüina.
Art.
3o Caberá à
entidade promotora do rodeio, a suas expensas, prover:
I
infra-estrutura
completa para atendimento médico, com ambulância de
plantão
e equipe de primeiros
socorros, com presença obrigatória de
clínico-geral;
II
médico
veterinário habilitado, responsável pela garantia da
boa
condição física e sanitária
dos animais e pelo cumprimento das normas
disciplinadoras,
impedindo maus tratos e
injúrias de qualquer ordem;
III
transporte dos animais em veículos apropriados e
instalação
de infra-estrutura que
garanta a integridade física deles durante sua chegada,
acomodação e alimentação;
IV arena das
competições e bretes cercados com material resistente e
com
piso de areia ou outro
material acolchoador, próprio para o amortecimento do
impacto de eventual queda do peão
de boiadeiro ou do animal montado.
Art.
4o Os
apetrechos técnicos utilizados nas montarias, bem como
as
características do arreamento,
não poderão causar injúrias ou ferimentos aos animais e
devem obedecer às normas
estabelecidas pela entidade representativa do rodeio,
seguindo as regras
internacionalmente aceitas. §
1o As cintas,
cilhas e as barrigueiras deverão ser confeccionadas em
lã
natural com dimensões
adequadas para garantir o conforto dos
animais. §
2o Fica
expressamente proibido o uso de esporas com rosetas
pontiagudas ou qualquer outro
instrumento que cause ferimentos nos animais, incluindo
aparelhos que provoquem choques
elétricos. §
3o As cordas
utilizadas nas provas de laço deverão dispor de redutor
de
impacto para o animal.
Art.
5o A entidade
promotora do rodeio deverá comunicar a realização das
provas
ao órgão estadual
competente, com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias,
comprovando estar apta a
promover o rodeio segundo as normas legais e indicando
o
médico veterinário
responsável.
Art.
6o Os
organizadores do rodeio ficam obrigados a contratar
seguro
pessoal de vida e invalidez
permanente ou temporária, em favor dos profissionais do
rodeio, que incluem os peões de
boiadeiro, os madrinheiros, os
salva-vidas, os domadores, os
porteiros, os juízes e os locutores.
Art.
7o No caso de
infração do disposto nesta Lei, sem prejuízo da pena de
multa de até R$ 5.320,00
(cinco mil, trezentos e vinte reais) e de outras
penalidades
previstas em legislações
específicas, o órgão estadual competente poderá aplicar
as
seguintes sanções: I
advertência por
escrito; II
suspensão
temporária do rodeio; e III
suspensão
definitiva do rodeio.
Art. 8o
Esta Lei
entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Brasília, 17 de julho de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Publicado no D.O.U. de 18.7.2002 |