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LEI No 10.536, DE 14 DE AGOSTO DE 2002.

Altera dispositivos da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, que reconhece como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou de acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º Os arts. 1 o e 4º da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º São reconhecidos como mortas, para todos os efeitos legais, as pessoas que tenham participado, ou tenham sido acusadas de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988, e que, por este motivo, tenham sido detidas por agentes públicos, achando-se, deste então, desaparecidas, sem que delas haja notícias." (NR)

"Art. 4º ................................................... ..... .....

.......................................... ..... ..............

b) que, por terem participado, ou por terem sido acusadas de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988, tenham falecido por causas não-naturais, em dependências policiais ou assemelhadas;

.......................................... ..... .............." (NR)

        Art. 2º Os prazos previstos nos arts. 7º e 10 da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995 , serão reabertos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei.

        Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 14 de agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro

Publicado no D.O.U. de  15.8.2002