LEI No 10.536, DE 14 DE AGOSTO DE
2002.
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Altera dispositivos da Lei nº
9.140, de 4 de dezembro de 1995, que reconhece como
mortas pessoas desaparecidas em razão
de participação, ou de acusação de participação, em
atividades políticas, no
período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de
1979,
e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Os arts. 1
o e 4º
da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995,
passam a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º
São reconhecidos como
mortas, para todos os efeitos legais, as pessoas
que
tenham participado, ou tenham sido
acusadas de participação, em atividades políticas,
no
período de 2 de setembro de 1961
a 5 de outubro de 1988, e que, por este motivo,
tenham
sido detidas por agentes públicos,
achando-se, deste então, desaparecidas, sem que
delas
haja notícias." (NR)
"Art. 4º
...................................................
.....
.....
..........................................
.....
..............
b) que,
por terem participado, ou por terem sido acusadas
de
participação, em atividades
políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 5
de
outubro de 1988, tenham falecido
por causas não-naturais, em dependências policiais
ou
assemelhadas;
..........................................
.....
.............."
(NR)
Art. 2º Os
prazos previstos nos arts. 7º e 10
da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995
, serão reabertos, pelo
prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da
publicação
desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 14 de agosto de 2002; 181º da
Independência e 114º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo de Tarso Ramos
Ribeiro
Publicado no D.O.U. de 15.8.2002
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