LEI No
10.537, DE 27 DE AGOSTO DE
2002.
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Altera os arts. 789 e
790 da
Consolidação das Leis do
Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n
o 5.452, de 1º
de maio de 1943, sobre custas e emolumentos da
Justiça
do Trabalho, e acrescenta os arts.
789-A, 789-B, 790-A e 790-B. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso
Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 789 e 790 da Consolidação
das Leis do Trabalho
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio
de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:
"
Seção
III
Das
Custas e
Emolumentos
Art. 789. Nos
dissídios individuais e nos dissídios coletivos do
trabalho, nas ações e procedimentos
de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas
demandas propostas perante a
Justiça Estadual, no exercício da jurisdição
trabalhista, as custas relativas ao
processo de conhecimento incidirão à base de 2%
(dois
por cento), observado o mínimo de
R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e
serão calculadas:
I
quando houver acordo ou
condenação, sobre o respectivo valor;
II
quando houver extinção do
processo, sem julgamento do mérito, ou julgado
totalmente improcedente o pedido, sobre o
valor da causa;
III
no caso de procedência do
pedido formulado em ação declaratória e em ação
constitutiva, sobre o valor da causa;
IV
quando o valor for indeterminado,
sobre o que o juiz fixar.
§ 1
o As custas serão
pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da
decisão. No caso de recurso, as
custas serão pagas e comprovado o recolhimento
dentro do
prazo recursal.
§ 2
o Não sendo líquida
a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e
fixará o
montante das custas
processuais.
§ 3
o Sempre que houver
acordo, se de outra forma não for convencionado, o
pagamento das custas caberá em partes
iguais aos litigantes.
§ 4
o Nos dissídios
coletivos, as partes vencidas responderão
solidariamente
pelo pagamento das custas,
calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou
pelo
Presidente do Tribunal." (NR)
"Art. 790. Nas
Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos
Tribunais
e no Tribunal Superior do
Trabalho, a forma de pagamento das custas e
emolumentos
obedecerá às instruções que
serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
§ 1
o Tratando-se de
empregado que não tenha obtido o benefício da
justiça
gratuita, ou isenção de custas,
o sindicato que houver intervindo no processo
responderá
solidariamente pelo pagamento
das custas devidas.
§ 2
o No caso de
não-pagamento das custas, far-se-á execução da
respectiva importância, segundo o
procedimento estabelecido no Capítulo V deste
Título.
§ 3
o É facultado aos
juízes, órgãos julgadores e presidentes dos
tribunais do
trabalho de qualquer
instância conceder, a requerimento ou de ofício, o
benefício da justiça gratuita,
inclusive quanto a traslados e instrumentos,
àqueles que
perceberem salário igual ou
inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem,
sob as
penas da lei, que não estão em
condições de pagar as custas do processo sem
prejuízo do
sustento próprio ou de sua
família." (NR)
Art. 2º A Consolidação das Leis do
Trabalho CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943, passa a
vigorar acrescida dos seguintes arts. 789-A, 789-B,
790-A e
790-B:
"Art. 789-A. No
processo de execução são devidas custas, sempre de
responsabilidade do executado e
pagas ao final, de conformidade com a seguinte
tabela:
I
autos de arrematação, de
adjudicação e de remição: 5% (cinco por cento)
sobre o
respectivo valor, até o
máximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze
reais
e trinta e oito centavos);
II
atos dos oficiais de justiça,
por diligência certificada:
a. em zona urbana:
R$
11,06 (onze reais e seis centavos);
b. em zona rural: R$
22,13 (vinte e dois reais e treze
centavos);
III
agravo de instrumento: R$ 44,26
(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);<
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>
IV
agravo de petição: R$ 44,26
(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);<
/font
>
V
embargos à execução, embargos
de terceiro e embargos à arrematação: R$ 44,26
(quarenta
e quatro reais e vinte e seis
centavos);
VI
recurso de revista: R$ 55,35
(cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco
centavos);
VII
impugnação à sentença de
liquidação: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e
trinta e
cinco centavos);
VIII
despesa de armazenagem em
depósito judicial por dia: 0,1% (um décimo
por
cento) do valor da avaliação;
IX
cálculos de liquidação
realizados pelo contador do juízo sobre o
valor
liquidado: 0,5% (cinco décimos
por cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e
trinta e oito reais e quarenta e seis
centavos)."
"Art. 789-B. Os
emolumentos serão suportados pelo Requerente, nos
valores fixados na seguinte tabela:
I
autenticação de traslado de
peças mediante cópia reprográfica apresentada pelas
partes por folha: R$ 0,55
(cinqüenta e cinco centavos de real);
II
fotocópia de peças por
folha: R$ 0,28 (vinte e oito centavos de real);
III
autenticação de peças
por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de
real);
IV
cartas de sentença, de
adjudicação, de remição e de arrematação por
folha: R$ 0,55 (cinqüenta e
cinco centavos de real);
V
certidões por folha: R$
5,53 (cinco reais e cinqüenta e três
centavos)."
"Art. 790-A.
São isentos do pagamento de custas, além dos
beneficiários de justiça gratuita:
I
a União, os Estados, o Distrito
Federal, os Municípios e respectivas autarquias e
fundações públicas federais,
estaduais ou municipais que não explorem atividade
econômica;
II
o Ministério Público do
Trabalho.
Parágrafo
único. A isenção prevista
neste artigo não alcança as entidades
fiscalizadoras do
exercício profissional, nem
exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da
obrigação de reembolsar as despesas
judiciais realizadas pela parte vencedora."
"Art. 790-B. A
responsabilidade pelo pagamento dos honorários
periciais
é da parte sucumbente na
pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária
de
justiça gratuita."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após
decorridos 30 (trinta) dias de sua
publicação oficial.
Brasília, 27
de agosto de 2002; 181º
da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Jobim Filho
Publicado no D.O.U. de 28.8.2002
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