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LEI No 10.540, DE 1º DE OUTUBRO DE 2002.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o O item 2.2.2 Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, subitem Ligações, integrante do Anexo da Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, que "aprova o Plano Nacional de Viação", passa a vigorar acrescido da interligação das rodovias BR-405 e BR-116, com a seguinte descrição: " 2.2.2-................................................. ..... .
....................................................... .. " Art. 2 o O número da ligação rodoviária de que trata o art. 1º será definido pelo órgão competente. Art. 3 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1o de outubro de 2002; 181º da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Publicado no D.O.U. de 2.10.2002 |