LEI No 10.552, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002.
Autoriza o Poder Executivo a contratar em nome da União operação de crédito interno e a conceder garantia da União a entidades da administração federal indireta, bem como a Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas entidades da administração indireta, em operação de crédito interno, e dá outras providências. |
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 49, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Observada a
competência do Senado Federal
constante do art. 52, incisos VI a VIII, da
Constituição e
obedecidos os requisitos da
legislação em vigor, fica o Poder Executivo autorizado,
a
critério do Ministério da
Fazenda, a:
I - contratar em nome da União operação de crédito interno; e
II - conceder garantia da União a entidades
da
administração federal
indireta, bem como a Estados, ao Distrito Federal, aos
Municípios e às suas entidades da
administração indireta, em operação de crédito interno,
obedecidos os requisitos do
art. 40 da Lei Complementar n
º 101, de 4 de
maio de 2000, em especial o do § 1º.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na
data de
sua publicação.
Art. 3°
Ficam
revogadas as Leis
nºs 6.263, de 16 de novembro de 1975,
6.590,
de 16 de novembro de 1978, 6.841,
de 3 de novembro de 1980, e o Decreto-Lei
nº 1.957, de 31 de agosto de 1982.
Congresso Nacional, em 13 de novembro de 2002; 181 o da Independência e 114º da República.
Senador
RAMEZ
TEBET
Presidente da
Mesa
do Congresso Nacional
Publicado no D.O.U. de 14.11.2002