PIMEIRA BASE

LEI No 10.552, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002.

Autoriza o Poder Executivo a contratar em nome da União operação de crédito interno e a conceder garantia da União a entidades da administração federal indireta, bem como a Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas entidades da administração indireta, em operação de crédito interno, e dá outras providências.

        Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 49, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1°  Observada a competência do Senado Federal constante do art. 52, incisos VI a VIII, da Constituição e obedecidos os requisitos da legislação em vigor, fica o Poder Executivo autorizado, a critério do Ministério da Fazenda, a:

        I - contratar em nome da União operação de crédito interno; e

        II - conceder garantia da União a entidades da administração federal indireta, bem como a Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas entidades da administração indireta, em operação de crédito interno, obedecidos os requisitos do art. 40 da Lei Complementar n º 101, de 4 de maio de 2000, em especial o do § 1º.

        Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 3°   Ficam revogadas as Leis nºs 6.263, de 16 de novembro de 1975, 6.590, de 16 de novembro de 1978, 6.841, de 3 de novembro de 1980, e o Decreto-Lei nº 1.957, de 31 de agosto de 1982.

        Congresso Nacional, em 13 de novembro de 2002; 181 o da Independência e 114º da República.

Senador RAMEZ TEBET
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Publicado no D.O.U. de 14.11.2002