LEI No 10.608, DE 20 DE DEZEMBRO DE
2002.
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Altera a Lei nº 7.998,
de 11 de janeiro de
1990, para assegurar o pagamento de
seguro-desemprego ao trabalhador resgatado da
condição análoga à de escravo. |
Faço
saber que o Presidente da República adotou a Medida
Provisória nº 74, de 2002, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet,
Presidente da Mesa do Congresso Nacional,
para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição
Federal, com a redação dada
pela Emenda constitucional nº 32, de 2001, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei n
º
7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
2º
...................................................
...................
I - prover assistência
financeira temporária ao trabalhador desempregado
em virtude de dispensa sem justa causa,
inclusive a indireta, e ao trabalhador
comprovadamente resgatado de regime de trabalho
forçado ou da condição análoga à de escravo;
..........................................
............................"
(NR)
Art. 2º A Lei nº
7.998, de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte
art. 2º-C:
"Art. 2º-C.
O
trabalhador que vier a ser identificado como
submetido a regime de trabalho forçado ou
reduzido a condição análoga à de escravo, em
decorrência de ação de fiscalização
do Ministério do Trabalho e Emprego, será dessa
situação resgatado e terá direito à
percepção de três parcelas de seguro-desemprego no
valor de um salário mínimo cada,
conforme o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º O
trabalhador resgatado nos termos do caput
deste artigo será encaminhado, pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, para qualificação
profissional e recolocação no
mercado de trabalho, por meio do Sistema Nacional
de Emprego - SINE, na forma estabelecida
pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - CODEFAT.
§ 2º Caberá
ao CODEFAT, por proposta do Ministro de Estado do
Trabalho e Emprego, estabelecer os
procedimentos necessários ao recebimento do
benefício previsto no caput deste
artigo, observados os respectivos limites de
comprometimento dos recursos do FAT, ficando
vedado ao mesmo trabalhador o recebimento do
benefício, em circunstâncias similares, nos
doze meses seguintes à percepção da última
parcela." (NR)
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em
20 de dezembro de 2002; 181º
da Independência e 114º da República.
Senador
RAMEZ TEBET
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Publicado no D.O.U. de 23.12.2002
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