LEI No 10.612, DE 23 DE DEZEMBRO
DE
2002.
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Dispõe sobre a concessão de
subvenção econômica à aquisição de veículos
automotores
movidos a álcool etílico
hidratado carburante e dá outras
providências. |
O PRESIDENTE
DA
REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica
autorizada a concessão de subvenção econômica à
aquisição de
veículos automotores
movidos a álcool etílico hidratado carburante, com a
finalidade de promover a redução
da emissão de gases causadores de efeito estufa
resultantes da combustão da gasolina, pelo aumento da
participação de veículos a
álcool na frota nacional.
Art. 2º A
subvenção de que trata esta Lei terá duração de até
três
anos, contados a partir de
1º de janeiro de 2003, ou até que se
atinja o acréscimo de cem mil
novos veículos movidos a álcool.
§ 1º Será
de R$ 1.000,00 (mil reais) o valor unitário da
subvenção à compra do veículo
novo a álcool, concedida na forma de abatimento
incidente
sobre o preço de venda do bem
no ato da aquisição.
§ 2º Terão
acesso à subvenção pessoas jurídicas de direito privado
que
adquirirem veículos
automotores movidos a álcool etílico hidratado
carburante
novos para uso em transporte
de mercadorias e de passageiros, ou para locação, e os
órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, do Distrito Federal, dos
Estados e dos Municípios,
atendidas as exigências previstas em
regulamento.
§ 3º O
não-cumprimento das exigências de que trata o §
2º implicará a
devolução da subvenção recebida, na forma do
regulamento.
Art. 3º A
subvenção de que trata esta Lei será custeada com
recursos
do Tesouro Nacional e
recursos recebidos do exterior, inclusive doações,
decorrentes de compensações
financeiras pela redução de emissões nos termos do
Protocolo
de Quioto à
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do
Clima,
aprovado pelo Decreto
Legislativo nº 144, de 20 de junho de
2002.
§ 1º Os
recursos do Tesouro Nacional, no valor de R$
25.000.000,00
(vinte e cinco milhões de
reais), serão alocados na proposta orçamentária para o
ano
de 2003, na forma de
dotação específica ao Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior.
§ 2º No
decorrer do exercício financeiro de 2003, a dotação
prevista
no § 1º
poderá ser suplementada caso sejam disponibilizados os
recursos externos mencionados no caput
deste artigo.
§ 3º Nos
exercícios posteriores a 2003, a concessão da subvenção
econômica fica condicionada
ao ingresso dos recursos externos ou à existência de
recursos orçamentários para essa
finalidade.
Art. 4º Fica o
Poder Executivo autorizado a:
I - estabelecer os procedimentos para
a aprovação das ações de que trata o art.
1º e de projetos previstos
na alínea "a" do parágrafo 5º do
artigo 12 - Mecanismo de
Desenvolvimento Limpo - do Protocolo de
Quioto;
II - elaborar proposta de orçamento
para utilização dos recursos financeiros oriundos do
exterior no âmbito do Programa de
Mudanças Climáticas;
III - fiscalizar a aplicação dos
recursos destinados à subvenção econômica de que trata
esta
Lei;
IV - elaborar proposta de orçamento
para a aplicação da subvenção ora instituída;
e
V - fixar critérios e prioridades
para concessão da subvenção.
Art. 5º O Poder
Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no prazo
de
sessenta dias, contados da sua
publicação, inclusive definindo as prioridades e
mecanismos
a serem utilizados na
concessão da subvenção, bem como para a solicitação da
certificação da redução de
emissões junto às entidades internacionais competentes
do
Protocolo de Quioto.
Art. 6º Esta Lei
entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2002; 181º
da Independência e 114º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sergio Silva do Amaral
Ronaldo Mota Sardenberg
Publicado no D.O.U. de 24.12.2002
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