LEI No 10.628, DE 24 DE DEZEMBRO DE
2002.
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Altera a redação do art. 84 do
Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
– Código de Processo
Penal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O art. 84 do
Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
– Código de
Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 84. A competência pela
prerrogativa de função é do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça,
dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de
Justiça dos Estados e do Distrito
Federal, relativamente às pessoas que devam
responder perante eles por crimes comuns e de
responsabilidade.
§ 1º A
competência
especial por prerrogativa de função, relativa a
atos administrativos do agente,
prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial
sejam iniciados após a cessação
do exercício da função pública.
§ 2º A ação
de
improbidade, de que trata a Lei nº 8.429, de 2 de
junho de 1992, será
proposta perante o tribunal competente para
processar e julgar criminalmente o
funcionário ou autoridade na hipótese de
prerrogativa de foro em razão do exercício de
função pública, observado o disposto no §
1º."
Art. 2º
Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de
dezembro de 2002; 181º
da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo de Tarso Ramos
Ribeiro
José Bonifácio Borges de Andrada
Publicado no D.O.U. de 26.12.2002
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