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Sua base de Legislação Federal.
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<01.075-1950>LEI Nº 1.075, DE 27 DE MARÇO DE 1950.
Art 1º Será consignada com louvor na fôlha de serviço de militar, de funcionário público civil ou de servidor de autarquia, a doação voluntária de sangue, feita a Banco mantido por organismo de serviço estatal ou para-estatal, devidamente comprovada por atestado oficial da instituição. Art 2º Será dispensado do ponto, no dia da doação de sangue, o funcionário público civil de autarquia ou militar, que comprovar sua contribuição para tais Bancos. Art 3º O doador voluntário, que não fôr servidor público civil ou militar, nem de autarquia, será incluído, em igualdade de condições exigidas em lei, entre os que prestam serviços relevantes à sociedade e à Pátria. Art 4º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 27 de março de 1950; 129º da Independência e 62º da República. EURICO G. DUTRAAdroaldo Mesquita da Costa Sylvio de Noronha Canrobert P. da Costa Raul Fernandes Guilherme da Silveira Clóvis Pestana Carlos de Sousa Duarte Clemente Mariani Honório Monteiro Armando Trompowsky Publicado no D.O.U. de 12.4.1950 |