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Sua base de Legislação Federal.
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LEI No 11.000, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Art. 1o Os arts. 4o e 5o da Lei no 3.268, de 30 de setembro de 1957, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2o Os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho. § 1o Quando da fixação das contribuições anuais, os Conselhos deverão levar em consideração as profissões regulamentadas de níveis superior, técnico e auxiliar. § 2o Considera-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos mencionados no caput deste artigo e não pagos no prazo fixado para pagamento. § 3o Os Conselhos de que trata o caput deste artigo ficam autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais. Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4o Fica revogado o art. 10 da Lei no 3.268, de 30 de setembro de 1957. Brasília, 15 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Publicado no D.O.U. de 16.12.2004
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