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Sua base de Legislação Federal.
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LEI No 11.003, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O item 2.2.2 Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, subitem Ligações, integrante do Anexo da Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, passa a vigorar acrescido da interligação das rodovias BR-405 e BR-116, com a seguinte descrição:
Art. 2o O traçado definitivo do trecho de que trata o art. 1o desta Lei, bem como seu número, serão definidos pelo órgão competente. Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Publicado no D.O.U. de 17.12.2004
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