"Art. 3o
......................................................................
§ 1o Para efeito
desta Lei, entende-se por projetos de grande vulto:
I aqueles constantes dos
orçamentos fiscal e da seguridade social que tenham valor total estimado superior a sete
vezes o limite estabelecido no art. 23, I, "c", da Lei no
8.666, de 1993;
II aqueles financiados com
recursos do orçamento de investimento das empresas estatais, cujo valor total estimado
represente mais de 5% (cinco por cento) do total de investimentos da entidade no
exercício em que ocorrer sua inclusão no PPA, desde que superior ao valor previsto no
inciso I.
....................................................................................."
(NR)
"Art. 4o
Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos,
não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis
orçamentárias e em seus créditos adicionais, ressalvado o disposto no § 2o
do art. 7o." (NR)
"Art. 5o
A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a
inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de
lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto nos §§ 11, 12 e 13 deste
artigo.
........................................................................
§ 2o
É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto não aprovados
os projetos de lei previstos no caput, ressalvado o disposto nos §§ 11, 12 e 13
deste artigo.
........................................................................
§ 6o
........................................................................
I adequação de
denominação ou do objetivo e modificação do público-alvo;
II
inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;
III
alteração do título, do produto e da unidade de medida;
IV
alteração da meta física de projetos de grande vulto.
.........................................................................
§ 11. As
alterações de que trata o inciso III do § 6o deste artigo poderão
ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, desde que
mantenha a mesma codificação e não modifique a finalidade da ação ou a sua
abrangência geográfica.
§ 12. As
inclusões de ações orçamentárias poderão ocorrer por intermédio da lei
orçamentária e de seus créditos adicionais, quando decorrentes de fusões e
desmembramentos de atividades do mesmo programa, hipótese em que deverá ser apresentado,
a partir de 2006, o alinhamento da série histórica dessas alterações e os respectivos
atributos, bem como as justificativas.
§ 13.
Excepcionalmente, para os exercícios de 2004 e 2005, tanto a inclusão de que trata o
inciso II quanto a alteração de que trata o inciso IV, ambos do § 6o
deste artigo, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos
adicionais.
§ 14. A
continuidade da execução, a partir do exercício de 2006, das ações incluídas no
Plano Plurianual na forma do § 13, quando se tratar de ações plurianuais, fica
condicionada a alteração deste Plano.
§ 15. Fica o
Poder Executivo autorizado a proceder às alterações dos indicadores e índices dos
programas deste Plano." (NR)
"Art. 7o
..........................................................................
......................................................................................
§ 2o Os
desembolsos decorrentes das operações de crédito externo de que trata o caput
limitar-se-ão, no período de vigência do Plano Plurianual, aos valores financeiros
previstos para as ações constantes deste Plano." (NR)