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LEI No 11.078, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.

Antecipa parcela constante do Anexo III-B, da Lei no 10.476, de 27 de junho de 2002, que trata da remuneração dos integrantes das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o A parcela referente a fevereiro de 2005, constante do Anexo III-B, da Lei no 10.476, de 27 de junho de 2002, é devida aos integrantes das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União, a partir do mês de novembro de 2004, tornando-se parte do Plano de Carreiras da instituição.

        Art. 2o As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público da União.

        Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação

        Brasília, 30 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos

Publicado no D.O.U. de  31.12.2004