O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Serviço Social Autônomo com a finalidade
de promover a execução de políticas de desenvolvimento industrial, especialmente as que
contribuam para a geração de empregos, em consonância com as políticas de comércio
exterior e de ciência e tecnologia.
§ 1o O
Serviço Social Autônomo de que trata o caput deste artigo, pessoa jurídica de direito
privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, denomina-se
Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial ABDI.
§ 2o
(VETADO)
Art. 2o
São órgãos de direção da ABDI:
I - a Diretoria
Executiva, composta por 1 (um) Presidente e 2 (dois) Diretores;
II - o Conselho
Deliberativo, composto por 15 (quinze) membros; e
III - o Conselho
Fiscal, composto por 3 (três) membros.
Art. 3o O
Conselho Deliberativo será composto por 8 (oito) representantes do Poder Executivo e 7
(sete) de entidades privadas, titulares e suplentes, escolhidos na forma estabelecida em
regulamento, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos 1 (uma) única vez por
igual período.
Art. 4o O
Conselho Fiscal será composto por 2 (dois) representantes do Poder Executivo e 1 (um) da
sociedade civil, titulares e suplentes, escolhidos na forma estabelecida em regulamento,
com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos 1 (uma) única vez por igual período.
Art. 5o Fica
autorizada a destituição de membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, nas hipóteses
definidas em regulamento.
Art. 6o O
Presidente e os Diretores da Diretoria Executiva da ABDI serão escolhidos e nomeados pelo
Presidente da República para o exercício de mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser por
ele exonerados a qualquer tempo, de ofício ou por proposta do Conselho Deliberativo,
aprovada por maioria absoluta de seus membros.
Art. 7o As
competências e atribuições do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e dos membros
da Diretoria Executiva serão estabelecidas em regulamento.
Art. 8o Compete
ao Poder Executivo, na supervisão da gestão da ABDI:
I - definir os
termos do contrato de gestão, que estipulará as metas e objetivos, os prazos e
responsabilidades para sua execução e especificará os critérios para avaliação da
aplicação dos recursos a ela repassados; e
II - aprovar,
anualmente, o orçamento-programa da ABDI para a execução das atividades previstas no
contrato de gestão.
Parágrafo
único. Até o dia 31 de março de cada exercício, o Poder Executivo
apreciará o relatório de gestão e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de
gestão pela ABDI.
Art. 9o São
obrigações da ABDI:
I - apresentar,
anualmente, ao Poder Executivo, até 31 de janeiro, relatório circunstanciado sobre a
execução do contrato de gestão no exercício anterior, com a prestação de contas dos
recursos públicos nele aplicados, a avaliação geral do contrato de gestão e as
análises gerenciais cabíveis;
II - remeter ao
Tribunal de Contas da União, até 31 de março do ano seguinte ao término do exercício
financeiro, as contas da gestão anual aprovadas pelo Conselho Deliberativo;
III - articular-se
com os órgãos públicos e entidades privadas para o cumprimento de suas finalidades; e
IV - disponibilizar informações técnicas, creditícias, entre outras, que
contribuam para o desenvolvimento industrial brasileiro.
Art. 10. A
ABDI firmará contrato de gestão com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior para execução das finalidades previstas nesta Lei.
Art. 11. Na
elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade, prevendo-se, expressamente, a
especificação do programa de trabalho, a estipulação das metas a serem atingidas e os
respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de
avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e
produtividade.
§ 1o O
contrato de gestão assegurará à Diretoria Executiva da ABDI a autonomia para a
contratação e a administração de pessoal, sob regime da Consolidação das Leis do
Trabalho.
§ 2o O
processo de seleção para admissão de pessoal efetivo da ABDI deverá ser precedido de
edital publicado no Diário Oficial da União e observará os princípios da
impessoalidade, moralidade e publicidade.
§ 3o O
contrato de gestão estipulará limites e critérios para a despesa com remuneração e
vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados da ABDI e conferirá à
Diretoria Executiva poderes para fixar níveis de remuneração para o pessoal da
entidade, em padrões compatíveis com os respectivos mercados de trabalho, segundo o grau
de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.
§ 4o O
contrato de gestão será alterado para incorporar recomendações formuladas pela
supervisão ou pela fiscalização.
Art. 12. A
ABDI, para a execução de suas finalidades, poderá celebrar contratos de prestação de
serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considere ser essa a
solução mais econômica para atingir os objetivos previstos no contrato de gestão,
observados os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade.
Parágrafo
único. O Poder Executivo poderá, mediante convênio, prestar apoio técnico
aos projetos e programas desenvolvidos pela ABDI.
Art. 13. A
remuneração dos membros da Diretoria Executiva da ABDI será fixada pelo Conselho
Deliberativo em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho
para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização,
observado o disposto no § 3o do art. 11 desta Lei.
Art. 14. O
Tribunal de Contas da União fiscalizará a execução do contrato de gestão e
determinará, a qualquer tempo, a adoção das medidas que julgar necessárias para
corrigir eventuais falhas ou irregularidades que identificar.
Art. 15. O
art. 8o da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8o
.................................................................................................................
.................................................................................................................
§ 3o Para atender à execução das
políticas de apoio às micro e às pequenas empresas, de promoção de exportações e de
desenvolvimento industrial, é instituído adicional às alíquotas das contribuições
sociais relativas às entidades de que trata o art. 1o do Decreto-Lei no
2.318, de 30 de dezembro de 1986, de:
.................................................................................................................
§ 4o O adicional de contribuição a
que se refere o § 3o deste artigo será arrecadado e repassado
mensalmente pelo órgão ou entidade da Administração Pública Federal ao Cebrae, ao
Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil
Apex-Brasil e ao Serviço Social Autônomo Agência Brasileira de Desenvolvimento
Industrial ABDI, na proporção de 85,75% (oitenta e cinco inteiros e setenta e
cinco centésimos por cento) ao Cebrae, 12,25% (doze inteiros e vinte e cinco centésimos
por cento) à Apex-Brasil e 2% (dois inteiros por cento) à ABDI.
§ 5o Os recursos a serem destinados à
ABDI, nos termos do § 4o , correrão exclusivamente à
conta do acréscimo de receita líquida originado da redução da remuneração do
Instituto Nacional do Seguro Social, determinada pelo § 2o do art.
94 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, vedada a redução das
participações destinadas ao Cebrae e à Apex-Brasil na distribuição da receita
líquida dos recursos do adicional de contribuição de que trata o § 3o
deste artigo." (NR)
Art. 16. (REVOGADO PELA LEI 11.501 DE 2007)
Art. 17. Constituem receitas adicionais da ABDI:
I - os recursos
que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no Orçamento-Geral
da União, créditos adicionais, transferências ou repasses;
II - os recursos
provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e
empresas;
III - as
doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
IV - os
decorrentes de decisão judicial;
V - os valores
apurados com a venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade; e
VI - os
rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais, quando autorizadas pelo
Conselho Deliberativo.
Art. 18. Fica criado o Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial -
CNDI, vinculado à Presidência da República e presidido pelo Ministro de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com a atribuição de propor ao
Presidente da República políticas nacionais e medidas específicas destinadas a promover
o desenvolvimento industrial do País.
Art. 19. O
CNDI será composto por representantes do Poder Executivo e da sociedade civil, na forma
do regulamento.
Parágrafo
único. Os membros do CNDI a que se refere o art. 18 desta Lei não perceberão
remuneração pelo desempenho das funções de conselheiros, considerando-se como
serviços públicos relevantes.
Art. 20. A
ABDI fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir
da sua criação, o manual de licitações e contratos pertinentes a obras, serviços,
inclusive de publicidade, compras, alienações e locações.
Art. 21. No
prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar do início das atividades da ABDI, o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS deverá providenciar as respectivas reformulações
orçamentárias referentes à transferência para a ABDI dos recursos oriundos da
contribuição social a que se referem os §§ 3o e 4o
do art. 8o da Lei no 8.029, de 1990, com as
alterações introduzidas pelo art. 15 desta Lei.
Art. 22. O
estatuto da ABDI será aprovado pelo Conselho Deliberativo, no prazo de 60 (sessenta) dias
após sua instalação, observado o disposto nesta Lei.
Art. 23. O
patrimônio da ABDI, bem como os legados, doações e heranças que lhe forem destinados,
na hipótese de sua extinção, será imediatamente transferido à União.
Art. 24. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de
dezembro de 2004; 183o da Independência e 116o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Fortes de Almeida
Swedenberger Barbosa
Publicado
no D.O.U. de 31.12.2004