"Art. 7o
...........................................................
§ 4o
...........................................................
IV despesas primárias que não impactam o resultado primário
3." (NR)
"Art. 19
...........................................................
...........................................................
§ 2o-A No âmbito dos convênios, acordos, ajustes
ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou
privado, devem ser mantidos atualizados os dados referentes à execução física e
financeira dos contratos cujo valor seja três vezes superior ao limite estabelecido no
art. 23, inciso I, alínea "a" , da Lei no 8.666, de 21 de
junho de 1993.
...........................................................
§ 5o-A O disposto no § 2o-A deste
artigo será aplicado trinta dias após à homologação, pelo Poder Executivo, do módulo
do Siasg que permitirá a digitação e tratamento dos dados dos contratos executados no
âmbito dos convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres." (AC)
"Art. 29.
...........................................................
§ 1o
...........................................................
III no inciso VI do caput, as despesas com assistência técnica
e cooperação financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para
modernização das suas funções de planejamento e administração, e aos respectivos
Tribunais de Contas, com vistas ao fortalecimento institucional para cumprimento dos
dispositivos e atribuições estabelecidas na Lei Complementar no 101,
de 2000, mediante a utilização de recursos oriundos de operações de crédito externas,
bem como das ações de segurança pública nos termos do caput do art. 144 da
Constituição;
........................................................... " (NR)
"Art. 64.
...........................................................
§ 4o Considera-se como excesso de arrecadação,
para fins do art. 43, § 3o, da Lei no 4.320, de 1964,
os recursos disponibilizados em razão das modificações efetivadas por força dos
incisos I e III deste artigo." (NR)
"Art. 100-A. Para fins de apreciação da proposta orçamentária,
do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1o,
inciso II, da Constituição, será assegurado ao órgão responsável o acesso
irrestrito, para fins de consulta, aos seguintes sistemas, bem como o recebimento de seus
dados, em meio digital:
I - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal
Siafi;
II - Sistema Integrado de Dados Orçamentários Sidor;
III - Sistema de Análise Gerencial de Arrecadação Angela, bem
como as estatísticas de dados agregados relativos às informações constantes das
declarações de imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas, respeitado o sigilo
fiscal do contribuinte;
IV - Sistemas de Gerenciamento da Receita e Despesa da Previdência
Social;
V - Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano
Plurianual Sigplan;
VI - Sistema de Informação das Estatais Siest; e
VII - Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais
Siasg." (NR)