"Art.
148.......................................................................
§ 1o
.............................................................................
I se a vítima é
ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;
....................................................................................
IV se o crime é praticado
contra menor de 18 (dezoito) anos;
V se o crime é praticado
com fins libidinosos.
....................................................................................."
(NR)
"Posse
sexual mediante fraude
Art. 215. Ter conjunção carnal com
mulher, mediante fraude:
......................................................................................"
(NR)
"Atentado
ao pudor mediante fraude
Art. 216. Induzir alguém, mediante
fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso diverso da conjunção
carnal:
........................................................................................
Parágrafo único. Se a vítima é
menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos:
Pena reclusão, de 2 (dois) a 4
(quatro) anos." (NR)
"Art. 226. A pena é aumentada:
I de quarta parte, se o crime
é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
II de metade, se o agente é
ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador,
preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;
III (revogado)." (NR)
"CAPÍTULO V
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOAS
..........................................................................................
Art. 227.
.............................................................................
§ 1o Se a vítima
é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente,
descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja
confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:
..........................................................................................."
(NR)
"Tráfico
internacional de pessoas
Art. 231. Promover, intermediar ou
facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição
ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro:
Pena reclusão, de 3 (três) a 8
(oito) anos, e multa.
§ 1o.....................................................................................
Pena reclusão, de 4
(quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 2o Se há
emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 12
(doze) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o
(revogado)." (NR)