Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei inclui, como requisito da petição inicial da ação de
separação consensual, o acordo dos cônjuges acerca do regime de visitas
dos filhos menores.
Art. 2º O inciso II do art.
1.121 da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código
de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.121. ..............................................................................
...........................................................................................................
II o acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de visitas;
..............................................................................................." (NR)
Art. 3º O art. 1.121 da Lei
n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 2 o , renumerando-se o atual
parágrafo único para § 1 o :
"Art. 1.121. .............................................................................
§ 1º ..........................................................................................
§ 2º Entende-se por regime de visitas a forma pela qual os cônjuges
ajustarão a permanência dos filhos em companhia daquele que não ficar
com sua guarda, compreendendo encontros periódicos regularmente estabelecidos,
repartição das férias escolares e dias festivos." (NR)
Art. 4º (VETADO).
Brasília, 13 de maio de 2005; 184 o da Independência e 117 o da República.