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LEI N o 11.112, DE 13 DE MAIO DE 2005 Altera o art. 1.121 da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para incluir, como requisito indispensável à petição da separação consensual, o acordo entre os cônjuges relativo ao regime de visitas dos filhos menores.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei inclui, como requisito da petição inicial da ação de separação consensual, o acordo dos cônjuges acerca do regime de visitas dos filhos menores.

Art. 2º O inciso II do art. 1.121 da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.121. ..............................................................................

...........................................................................................................

II o acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de visitas;

..............................................................................................." (NR)

Art. 3º O art. 1.121 da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2 o , renumerando-se o atual parágrafo único para § 1 o :

"Art. 1.121. .............................................................................

§ 1º ..........................................................................................

§ 2º Entende-se por regime de visitas a forma pela qual os cônjuges ajustarão a permanência dos filhos em companhia daquele que não ficar com sua guarda, compreendendo encontros periódicos regularmente estabelecidos, repartição das férias escolares e dias festivos." (NR)

Art. 4º (VETADO).

Brasília, 13 de maio de 2005; 184 o da Independência e 117 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Publicado no D.O.U. de 16/05/2005
 
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