Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O caput e o § 3º do art. 304 do Decreto-Lei n o
3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código
de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
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§ 3º Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não
puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas
testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste."
(NR)
Art. 2 o (VETADO).
Brasília, 13 de maio de 2005; 184 o da Independência e 117 o da República.