Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 6 o , 30, 32 e 87 da Lei
n o 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 6º É dever dos pais ou
responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos
de idade, no ensino fundamental." (NR)
"Art. 30. ...................................................................................
...........................................................................................................
II (VETADO)"
"Art. 32. O ensino fundamental,
com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública
a partir dos seis anos, terá por objetivo a formação básica do cidadão
mediante:
..............................................................................................." (NR)
"Art. 87. ...................................................................................
...........................................................................................................
§ 3º ...........................................................................................
I matricular todos os educandos a partir
dos seis anos de idade, no ensino fundamental, atendidas as seguintes
condições no âmbito de cada sistema de ensino:
a) plena observância das condições de oferta fixadas por esta Lei, no caso de todas as redes escolares;
b) atingimento de taxa líquida de escolarização de pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) da faixa etária de sete a catorze anos, no caso das redes escolares públicas; e
c) não redução média de recursos por aluno do ensino fundamental na respectiva rede pública, resultante da incorporação dos alunos de seis anos de idade;
..............................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
eficácia a partir do início do ano letivo subseqüente.
Brasília, 16 de maio de 2005; 184 o da Independência e 117 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Álvaro Augusto Ribeiro Costa