O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O art. 10 da Lei nº 9.615, de 24
de março de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 10.
.............................................................................................
§ 1º O direito da entidade de prática desportiva de
resgatar os recursos de que trata o inciso III do art. 8º desta Lei
decai em 90 (noventa) dias, a contar da data de sua disponibilização pela Caixa
Econômica Federal CEF.
§ 2º Os recursos que não forem resgatados no prazo
estipulado no § 1º deste artigo serão repassados ao Ministério do
Esporte para aplicação em programas referentes à política nacional de incentivo e
desenvolvimento da prática desportiva.
§ 3º (VETADO)" (NR)
Art.
2º O direito da entidade de prática desportiva de resgatar os recursos
de que trata o inciso III do art. 8º da Lei nº 9.615, de 24 de
março de 1998, oriundos de testes anteriores, decai em 30 (trinta)
dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. Os
recursos que não forem resgatados no prazo estipulado no caput deste artigo serão
repassados ao Ministério do Esporte para aplicação em programas referentes à política
nacional de incentivo e desenvolvimento da prática desportiva.
Art.
3º Os prazos previstos nos arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com
a redação dada pela Lei nº 10.884, de 17 de junho de 2004, ficam prorrogados,
tendo por termo final o dia 23 de junho de 2005.
Art. 4º
O art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X, em seu caput, e do seguinte § 1º-A:
"Art. 6º
.............................................................
..........................................................................
X os
integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, Auditores-Fiscais e Técnicos da
Receita Federal.
.........................................................................
§ 1º-A
Os servidores a que se refere o inciso X do caput deste artigo terão direito de portar
armas de fogo para sua defesa pessoal, o que constará da carteira funcional que for
expedida pela repartição a que estiverem subordinados.
..................................................................................................."
(NR)
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de
maio de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
José Alencar Gomes da Silva
Agnelo Santos Queiroz Filho