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LEI N o 11.123, DE 7 DE JUNHO DE 2005 Cria, na Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, para lotação no Ministério da Saúde, os cargos que menciona; institui a Gratificação de Incentivo à Prestação de Assistência Integral à Saúde - GIPAS; altera o § 1 o do art. 6 o da Lei n o 8.745, de 9 de dezembro de 1993; revoga o art. 17 da Lei n o 10.483, de 3 de julho de 2002, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 o Ficam criados, na Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei n o 10.483, de 3 de julho de 2002, 3.490 (três mil, quatrocentos e noventa) cargos efetivos, na forma do Anexo I desta Lei, a serem providos mediante concurso público.

§ 1 o Os cargos referidos no caput deste artigo integrarão o quadro de lotação do Ministério da Saúde para atendimento de necessidades das suas unidades hospitalares.

§ 2 o Os cargos de que trata o caput deste artigo serão providos para cumprimento de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvado o disposto em legislação específica.

Art. 2 o Fica criada a Gratificação de Incentivo à Prestação de Assistência Integral à Saúde - GIPAS, devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo regidos pela Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício nas unidades hospitalares do Ministério da Saúde referidas no § 1 o deste artigo, observado o quantitativo máximo fixado em regulamento, enquanto permanecerem nessa condição.

§ 1 o A GIPAS será paga aos servidores que a ela fazem jus, em função da superação das metas de assistência integral à saúde, prestada no âmbito do Hospital Geral de Bonsucesso - HGB, Instituto Nacional de Traumato-Ortopedia - INTO, Instituto Nacional de Cardiologia de Laranjeiras - INCL e Hospital dos Servidores do Estado - HSE, de acordo com os valores máximos estabelecidos no Anexo II desta Lei, observado o respectivo nível e a carga horária de trabalho semanal dos respectivos cargos, de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas.

§ 2 o Até a edição do regulamento previsto no caput deste artigo, não poderá haver a redistribuição prevista no art. 37 da Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para o Ministério da Saúde.

Art. 3 o A GIPAS será paga observando-se os seguintes parâmetros:

I 40% (quarenta por cento), em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho e da contribuição individual para o cumprimento das metas de assistência integral à saúde, prestada no âmbito de cada unidade hospitalar;

II 60% (sessenta por cento), em decorrência da liação do resultado institucional das unidades hospitalares de que trata o § 1 o do art. 2 o desta Lei, computado de forma individualizada para cada unidade, em função da superação das metas de assistência integral à saúde.

§ 1 o Os critérios e procedimentos de avaliação de desempenho dos servidores e dos resultados institucionais de cada unidade hospitalar, bem como os critérios de fixação de metas de assistência integral à saúde, para efeito do disposto neste artigo, inclusive os parâmetros a serem considerados, serão estabelecidos em regulamento específico.

§ 2 o Para fins de pagamento da GIPAS, no momento da fixação das metas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, serão definidos os valores mínimos de cada indicador, conforme as metas fixadas, em que a GIPAS será igual a 0 (zero) e os valores a partir dos quais ela será igual a 100% (cem por cento), sendo os percentuais de gratificação, nesse intervalo, distribuídos proporcional e linearmente.

§ 3 o A GIPAS será apurada, em cada ano, mensalmente, com base nos indicadores previstos, acumulados de janeiro até o segundo mês anterior àquele em que é devida a gratificação.

§ 4 o Em relação aos meses de janeiro e fevereiro, a GIPAS será apurada com base nos resultados acumulados de janeiro a dezembro do ano anterior, promovendo-se os ajustes devidos no mês de abril subseqüente.

Art. 4 o A partir do primeiro dia do mês em que forem fixadas as metas de assistência integral à saúde, e até que sejam processados os resultados da respectiva avaliação de desempenho, poderão ser antecipados até 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo da GIPAS, observando-se, nesse caso:

I a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa;

II a compensação da antecipação concedida nos pagamentos das referidas gratificações dentro do mesmo exercício financeiro.

Parágrafo único. Na impossibilidade da compensação integral da antecipação concedida na forma do inciso II do caput deste artigo, o saldo remanescente deverá ser compensado nos valores devidos em cada mês, no exercício financeiro seguinte, até a quitação do resíduo.

Art. 5 o A GIPAS não será paga caso o resultado total das metas atingidas seja inferior às metas fixadas em ato do Poder Executivo.

Art. 6 o A GIPAS não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

§ 1 o É assegurado ao servidor que perceba gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade em decorrência do exercício do respectivo cargo efetivo, qualquer que seja a sua denominação ou base de cálculo, optar pela continuidade do seu recebimento, hipótese em que não fará jus à GIPAS.

§ 2 o Até que seja processada sua primeira avaliação de desempenho, o servidor que passar a fazer jus à GIPAS perceberá, dentre as seguintes situações a que produzir efeitos financeiros mais benéficos:

I em relação à parcela da GIPAS calculada com base na avaliação individual, 1/3 (um terço) do respectivo percentual máximo, sendo-lhe atribuído o mesmo valor devido aos demais servidores no que diz respeito às outras parcelas da referida gratificação;

II o valor da gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade a que fazia jus em decorrência do seu cargo efetivo, recebido na data anterior àquela em que passou a fazer jus à GIPAS.

Art. 7 o Até a edição do regulamento a que se refere o § 1 o do art. 3 o desta Lei, os servidores em exercício nas unidades hospitalares referidas no § 1 o do art. 2 o desta Lei continuarão a receber somente as gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade a que já façam jus em decorrência do exercício dos respectivos cargos efetivos.

Art. 8 o A GIPAS integrará os proventos de aposentadoria e as pensões somente quando percebida pelo servidor no exercício do cargo há pelo menos 60 (sessenta) meses e será calculada, para essa finalidade, pela média aritmética dos valores percebidos pelo servidor nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão.

§ 1 o O interstício exigido na parte inicial do caput deste artigo não se aplica aos casos de:

I aposentadorias que ocorrerem por força do art. 40, § 1 o , incisos I e II, da Constituição Federal;

II afastamentos, no interesse da administração, para missão ou estudo no exterior, ou para servir em organismo internacional.

§ 2 o A média aritmética a que se refere a parte final do caput deste artigo será apurada com base no período:

I ocorrido entre a instituição da gratificação e o mês anterior à efetiva aposentadoria, na hipótese de que trata o inciso I do § 1 o deste artigo;

II de 12 (doze) meses de percepção das gratificações, subseqüentes ao retorno do servidor, na hipótese do inciso II do § 1 o deste artigo.

§ 3 o A parcela incorporada aos proventos com base no disposto no caput deste artigo não poderá ser percebida cumulativamente com a parcela incorporada em decorrência do recebimento de gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente de sua denominação ou base de cálculo, facultado o direito de opção pela incorporação aos proventos da parcela mais vantajosa.

§ 4 o (VETADO)

Art. 9 o As despesas de pessoal e encargos sociais oriundas da execução desta Lei correrão por conta da redução equivalente de outras despesas correntes, no âmbito do Ministério da Saúde.

Art. 10. O § 1 o do art. 6 o da Lei n o 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6 o .....................................................................................

§ 1 o Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de:

I professor substituto nas instituições federais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo integrante das carreiras de magistério de que trata a Lei n o 7.596, de 10 de abril de 1987;

II profissionais de saúde em unidades hospitalares, quando administradas pelo Governo Federal e para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo ou emprego permanente em órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta.

..............................................................................................." (NR)

Art. 11. Fica revogado o art. 17 da Lei n o 10.483, de 3 de julho de 2002.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de junho de 2005; 184 o da Independência e 117 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Humberto Sérgio Costa Lima

Paulo Bernardo silva

Anexo publicado no D.O.U. de 08/06/2005
 
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