LEI Nº 11.126, DE 27 DE JUNHO DE 2005
Reglamentação: DECRETO 5904/2006 | Dispõe sobre o direito
do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes
de uso coletivo acompanhado de cão-guia.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º É assegurado à pessoa portadora de deficiência
visual usuária de cão-guia o direito de ingressar e permanecer
com o animal nos veículos e nos estabelecimentos públicos
e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições
impostas por esta Lei.
§ 1º A deficiência visual referida no caput deste artigo
restringe-se à cegueira e à baixa visão.
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades
de transporte interestadual e internacional com origem no território
brasileiro.
Art. 2º (VETADO)
Art. 3º Constitui ato de discriminação, a ser apenado
com interdição e multa, qualquer tentativa voltada a impedir
ou dificultar o gozo do direito previsto no art. 1 o desta Lei.
Art. 4º Serão objeto de regulamento os requisitos mínimos
para identificação do cão-guia, a forma de comprovação
de treinamento do usuário, o valor da multa e o tempo de interdição
impostos à empresa de transporte ou ao estabelecimento público
ou privado responsável pela discriminação.
Art. 5º (VETADO)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 2005; 184 o da Independência e 117
o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
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Publicado
no D.O.U. de 28/06/2005
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