O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1 o Esta Lei altera os arts. 54, 57, 59, 60 e 2.031 da Lei
n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e acrescenta
§ 5 o ao art. 192 da Lei n o 11.101, de 9 de
fevereiro de 2005.
Art. 2 o Os arts. 54, 57, 59, 60 e 2.031 da
Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art.54. ....................................................................................
...........................................................................................................
V - o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos
deliberativos;
...........................................................................................................
VII - a forma de gestão administrativa e de aprovação
das respectivas contas." (NR)
"Art. 57. A exclusão do associado só é admissível
havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito
de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.
Parágrafo único. (revogado)" (NR)
"Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:
I destituir os administradores;
II alterar o estatuto.
Parágrafo único. Para as deliberações a que
se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação
da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum
será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de
eleição dos administradores." (NR)
"Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos
far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos
associados o direito de promovê-la." (NR)
"Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações,
constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários,
deverão se adaptar às disposições deste Código
até 11 de janeiro de 2007.
...............................................................................................
"(NR)
Art. 3 o O art. 192 da Lei nº 11.101, de 9
de fevereiro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte §
5 o :
"Art. 192. .................................................................................
...........................................................................................................
§ 5 o O juiz poderá autorizar a locação ou arrendamento
de bens imóveis ou móveis a fim de evitar a sua deterioração,
cujos resultados reverterão em favor da massa." (NR)
Art. 4 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5 o Revogam-se o parágrafo único do art. 57 da Lei
n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e a Lei
n o 10.838, de 30 de janeiro de 2004.
Brasília, 28 de junho de 2005; 184 o da Independência e 117
o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
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