O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É a União autorizada a entregar aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, no exercício de 2005, o montante
de R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais), com o objetivo
de fomentar as exportações do País, de acordo com
os critérios, prazos e condições previstos nesta
Lei.
Art. 2o A parcela pertencente a cada Estado, incluídas as parcelas
de seus Municípios, e ao Distrito Federal será proporcional
aos coeficientes individuais de participação discriminados
no Anexo desta Lei.
Parágrafo único. O montante citado no art. 1o desta
Lei será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
na razão de 1/12 (um doze avos) no último dia útil
de cada mês, observado o disposto no art. 6o desta Lei.
Art. 3o Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União
entregará diretamente ao próprio Estado 75% (setenta e
cinco por cento) e aos seus Municípios 25% (vinte e cinco por
cento).
Parágrafo único. O rateio das parcelas dos Municípios
obedecerá aos coeficientes individuais de participação
na distribuição da parcela do ICMS de seus respectivos
Estados, a serem aplicados no exercício de 2005.
Art. 4o Para a entrega dos recursos à unidade federada, a ser
realizada por uma das formas previstas no art. 5o desta Lei, serão
obrigatoriamente considerados, pela ordem e até o montante total
da entrega apurado no respectivo período, os valores das seguintes
dívidas:
I - contraídas no Tesouro Nacional pela unidade federada, vencidas
e não pagas, computadas primeiro as da administração
direta e depois as da administração indireta;
II - contraídas pela unidade federada com garantia da União,
inclusive dívida externa, vencidas e não pagas, computadas
inicialmente as da administração direta e posteriormente
as da administração indireta; e
III - contraídas pela unidade federada nos demais entes da
administração federal, direta e indireta, vencidas e não
pagas, computadas inicialmente as da administração direta
e posteriormente as da administração indireta.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso III
do caput deste artigo, ato do Poder Executivo Federal poderá
autorizar:
I - a inclusão, como mais uma opção para efeito
da entrega dos recursos e na ordem que determinar, do valor correspondente
a título da respectiva unidade federada na carteira da União,
inclusive entes de sua administração indireta, primeiro
relativamente aos valores vencidos e não pagos e, depois, aos
vincendos no mês seguinte àquele em que serão entregues
os recursos; e
II - a suspensão temporária da dedução
de dívida compreendida pelo inciso III do caput deste artigo,
quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as
necessárias informações.
Art. 5o Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade
federada, equivalentes ao montante das dívidas apurado na forma
do art. 4o desta Lei, serão satisfeitos pela União nas
seguintes formas:
I - entrega de obrigações do Tesouro Nacional, de série
especial, inalienáveis, com vencimento não inferior a
10 (dez) anos, remunerados por taxa igual ao custo médio das
dívidas da respectiva unidade federada no Tesouro Nacional, com
poder liberatório para pagamento das referidas dívidas;
ou
II - correspondente compensação.
Parágrafo único. Os recursos a serem entregues mensalmente
à unidade federada equivalentes à diferença positiva
entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada
nos termos do art. 4o desta Lei e liquidada na forma do inciso II deste
artigo serão satisfeitos por meio de crédito, em moeda
corrente, à conta bancária do beneficiário.
Art. 6o Para efeito de aplicação desta Lei, o Ministério
da Fazenda definirá, em até 60 (sessenta) dias a contar
de sua publicação, as regras da prestação
de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre
a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos
pelos exportadores a que se refere o art. 155, § 2o, inciso X,
alínea a, da Constituição Federal.
Parágrafo único. O ente federado que não enviar
as informações referidas no caput deste artigo ficará
sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de
que trata esta Lei.
Art. 7o A regularização do envio das informações
de que trata o art. 6o desta Lei permitirá o recebimento dos
recursos no mês imediatamente posterior, observado o disposto
no parágrafo único do art. 2o desta Lei.
Art. 8o É a União autorizada, por meio do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, a prestar assistência
técnica e financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios
com o objetivo de promover o fortalecimento institucional de seus Tribunais
de Contas para cumprimento do estabelecido na Lei Complementar no 101,
de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, por intermédio
do Programa de Modernização do Sistema de Controle Externo
dos Estados, Distrito Federal e Municípios Brasileiros - Promoex.
Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo,
são cláusulas obrigatórias nos convênios
firmados pelos órgãos envolvidos:
I - o compromisso do tribunal participante de encaminhar, em formato
eletrônico, conforme cronograma a ser definido, os dados referentes
aos arts. 51, 52 e 54 da Lei Complementar no 101,
de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e os relativos
ao cumprimento dos limites mínimos de gasto com saúde
e educação, que atendam à necessidade de informação
do órgão central de contabilidade da União;
II - a devolução à União dos recursos
transferidos, no caso de descumprimento de obrigações
no período de vigência do convênio, conforme gradação
a ser estipulada.
Art. 9o É a União autorizada, por meio do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, a prestar assistência
técnica e cooperação financeiras aos Estados e
ao Distrito Federal para modernização das funções
de planejamento e de gestão no âmbito do Programa Nacional
de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento
dos Estados Brasileiros e do Distrito Federal – Pnage.
Art. 10. O art. 8o da Medida Provisória no 2.185-35, de 24
de agosto de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o,
passando o atual parágrafo único a vigorar como §
1o, com a seguinte redação:
"Art. 8o ................................................................................
§ 1o Excluem-se das vedações a que se refere o inciso
II do caput deste artigo:
I - a contratação de operações de crédito
instituídas por programas federais, destinadas à modernização
e ao aparelhamento da máquina administrativa dos Municípios;
II - os empréstimos ou financiamentos em organismos financeiros
multilaterais e em instituições de fomento e cooperação
ligadas a governos estrangeiros que tenham avaliação positiva
da agência financiadora, no Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES e na Caixa Econômica Federal,
desde que contratados dentro do prazo de 7 (sete) anos contados de 30
de junho de 1999 e destinados exclusivamente à complementação
de programas em andamento; e
III - as operações de crédito destinadas à
implantação de projeto de melhoria em sistemas de iluminação
pública, no âmbito do Programa Nacional de Iluminação
Pública Eficiente - Reluz.
§ 2o Os efeitos da exclusão a que se refere o inciso III
do § 1o deste artigo retroagem a 29 de junho de 2000." (NR)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1o de julho de 2005; 184o da Independência
e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Maurício Tiomno Tolmasquim
Paulo Bernardo Silva