O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituída a Fundação Universidade
Federal do ABC - UFABC, vinculada ao Ministério da Educação,
com sede e foro na cidade de Santo André, Estado de São
Paulo.
Parágrafo único. A inscrição do ato constitutivo
da UFABC, do qual será parte integrante o seu Estatuto, no cartório
do registro civil competente lhe conferirá personalidade jurídica.
Art. 2º A UFABC terá por objetivo ministrar educação
superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento
e promover a extensão universitária, caracterizando sua
inserção regional mediante atuação multicampi
na região do ABC paulista.
Art. 3º O patrimônio da UFABC será constituído
pelos bens e direitos que ela venha a adquirir, incluindo aqueles que
lhe venham a ser doados pela União, Estados, Municípios
e por outras entidades públicas e particulares.
Parágrafo único. Só será admitida a doação
à UFABC de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a
UFABC bens móveis e imóveis necessários ao seu
funcionamento integrantes do patrimônio da União.
Art. 5º Os recursos financeiros da UFABC serão provenientes
de:
I - dotação consignada no orçamento da União;
II - auxílios e subvenções que lhe venham a ser
concedidos por quaisquer entidades públicas ou particulares;
III - remuneração por serviços prestados a entidades
públicas ou particulares;
IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades
ou organismos nacionais ou internacionais;
V - outras receitas eventuais.
Parágrafo único. A implantação da UFABC
fica sujeita à existência de dotação específica
no orçamento da União.
Art. 6º A administração superior da UFABC será
exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito
de suas respectivas competências, a serem definidas no Estatuto
e no Regimento Geral.
§ 1º A Presidência do Conselho Universitário
será exercida pelo Reitor da UFABC.
§ 2º O Vice-Reitor, nomeado de acordo com a legislação
pertinente, substituirá o Reitor em suas faltas ou impedimentos
legais e/ou temporários.
§ 3º O Estatuto da UFABC disporá sobre a composição
e as competências do Conselho Universitário, de acordo
com a legislação pertinente.
Art. 7º Para compor a estrutura regimental da UFABC, ficam criados,
no âmbito do Ministério da Educação, os cargos
constantes dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 8º Ficam criados os cargos de Reitor e Vice-Reitor da Fundação
Universidade Federal do ABC.
Parágrafo único. Os cargos de Reitor e de Vice-Reitor
serão providos pro tempore, por ato do Ministro de Estado da
Educação, até que a UFABC seja implantada na forma
de seu Estatuto.
Art. 9º Até sua implantação definitiva,
a UFABC poderá contar com a colaboração de pessoal
docente e técnico-administrativo, mediante cessão dos
governos federal, municipais e estaduais, independentemente da limitação
contida no inciso I do art. 93 da Lei no 8.112,
de 11 dezembro de 1990.
Art. 10. A UFABC encaminhará ao Ministério da Educação
a proposta de Estatuto para aprovação pelas instâncias
competentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data
de provimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitor pro tempore.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de julho de 2005; 184o da Independência
e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
João Bernardo de Azevedo Bringel