O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica criada a Universidade Federal do Triângulo Mineiro
- UFTM, com natureza jurídica de autarquia, por transformação
da Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro, com sede e foro
no município de Uberaba, Minas Gerais, vinculada ao Ministério
da Educação.
Art. 2o A UFTM terá por objetivo ministrar ensino superior
de graduação e pós-graduação, promover
atividades de extensão e desenvolver a pesquisa, em especial,
na área da Saúde.
Art. 3o A UFTM, observado o princípio da indissociabilidade
entre ensino, pesquisa e extensão, organizará sua estrutura
e forma de funcionamento nos termos da lei, de seu Estatuto, de seu
Regimento Geral e das normas legais pertinentes.
Parágrafo único. Enquanto não forem aprovados
seu Estatuto e Regimento Geral, a UFTM será regida pelo Estatuto
e Regimento da FMTM, no que couber, e pela legislação
federal de ensino.
Art. 4o Passam a integrar a Universidade Federal do Triângulo
Mineiro, sem solução de continuidade, independentemente
de qualquer formalidade, as unidades e respectivos cursos, de todos
os níveis, atualmente ministrados pela Faculdade de Medicina
do Triângulo Mineiro.
Parágrafo único. Os alunos regularmente matriculados
nos cursos ora transferidos passam igualmente a integrar o corpo discente
da UFTM, independentemente de adaptação ou qualquer outra
exigência formal.
Art. 5o Ficam redistribuídos para a UFTM todos os cargos, ocupados
e vagos, pertencentes ao Quadro de Pessoal da FMTM.
Art. 6o Para compor a estrutura regimental da UFTM, ficam criados,
no âmbito do Ministério da Educação, 1 (um)
cargo de direção CD-1, 3 (três) cargos de direção
CD-3, 11 (onze) funções gratificadas FG-1 e 15 (quinze)
funções gratificadas FG-3.
Parágrafo único. Os cargos de direção
e funções gratificadas da UFTM ficam alocados de acordo
com o Anexo I desta Lei.
Art. 7o A administração superior da UFTM será
exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito
de suas respectivas competências, a serem definidas no Estatuto
e no Regimento Geral.
§ 1o A Presidência do Conselho Universitário será
exercida pelo Reitor da UFTM.
§ 2o O Vice-Reitor, nomeado de acordo com a legislação
pertinente, substituirá o Reitor em suas faltas ou impedimentos
legais e/ou temporários.
§ 3o O Estatuto da UFTM disporá sobre a composição
e as competências do Conselho Universitário, de acordo
com a legislação pertinente.
Art. 8o O patrimônio da UFTM será constituído:
I - pelos bens e direitos que integrarem o patrimônio da FMTM,
os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições,
à UFTM;
II - pelos bens e direitos que a Universidade vier a adquirir;
III - pelas doações ou legados que receber;
IV - por incorporações que resultem de serviços
realizados pela Universidade.
Parágrafo único. Os bens e direitos da UFTM serão
utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução
de seus objetivos, não podendo ser alienados a não ser
nos casos e condições permitidos em lei.
Art. 9o Os recursos financeiros da UFTM serão provenientes
de:
I - dotações consignadas no Orçamento Geral da
União, créditos especiais adicionais e transferências
e repasses que lhe forem conferidos;
II - auxílios e subvenções que lhe venham a ser
feitos ou concedidos pela União, Estados e Municípios
ou por quaisquer entidades, públicas ou privadas;
III - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos
celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais;
IV - resultados de operações de crédito e juros
bancários, nos termos da lei;
V - receitas eventuais a título de retribuição
por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros; e
VI - saldo de exercícios anteriores, observado o disposto na
legislação específica.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - transferir saldos orçamentários da FMTM para a UFTM,
observadas as mesmas atividades, projetos, operações especiais,
com as respectivas categorias econômicas e grupos de despesas
previstos na lei orçamentária, nos exercícios em
que esta não tenha sido incluída como unidade orçamentária
naquele instrumento legal;
II - praticar os demais atos necessários à efetivação
do disposto nesta Lei.
Art. 11. As dotações orçamentárias necessárias
ao atendimento dos encargos decorrentes da aplicação desta
Lei correrão à conta do orçamento aprovado para
a FMTM, neste exercício.
Art. 12. Enquanto não se efetivar a implantação
da estrutura organizacional da Universidade, na forma de seu Estatuto
e do seu Regimento Geral, os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão
providos pro tempore, pelo Ministério da Educação.
Art. 13. O Ministério da Educação, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, tomará
as providências necessárias para a elaboração
do Estatuto da UFTM, a ser aprovado pela instância própria,
na forma da legislação pertinente.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2005; 184o da Independência
e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva