voltar
home
suporte
topo
loja
 Menu principal
Sua base de Legislação Federal.
 


LEI Nº 11.152, DE 29 DE JULHO DE 2005. Transforma a Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro - FMTM em Universidade Federal do Triângulo Mineiro - UFTM e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica criada a Universidade Federal do Triângulo Mineiro - UFTM, com natureza jurídica de autarquia, por transformação da Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro, com sede e foro no município de Uberaba, Minas Gerais, vinculada ao Ministério da Educação.

Art. 2o A UFTM terá por objetivo ministrar ensino superior de graduação e pós-graduação, promover atividades de extensão e desenvolver a pesquisa, em especial, na área da Saúde.

Art. 3o A UFTM, observado o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, organizará sua estrutura e forma de funcionamento nos termos da lei, de seu Estatuto, de seu Regimento Geral e das normas legais pertinentes.

Parágrafo único. Enquanto não forem aprovados seu Estatuto e Regimento Geral, a UFTM será regida pelo Estatuto e Regimento da FMTM, no que couber, e pela legislação federal de ensino.

Art. 4o Passam a integrar a Universidade Federal do Triângulo Mineiro, sem solução de continuidade, independentemente de qualquer formalidade, as unidades e respectivos cursos, de todos os níveis, atualmente ministrados pela Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro.

Parágrafo único. Os alunos regularmente matriculados nos cursos ora transferidos passam igualmente a integrar o corpo discente da UFTM, independentemente de adaptação ou qualquer outra exigência formal.

Art. 5o Ficam redistribuídos para a UFTM todos os cargos, ocupados e vagos, pertencentes ao Quadro de Pessoal da FMTM.

Art. 6o Para compor a estrutura regimental da UFTM, ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, 1 (um) cargo de direção CD-1, 3 (três) cargos de direção CD-3, 11 (onze) funções gratificadas FG-1 e 15 (quinze) funções gratificadas FG-3.

Parágrafo único. Os cargos de direção e funções gratificadas da UFTM ficam alocados de acordo com o Anexo I desta Lei.

Art. 7o A administração superior da UFTM será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no Estatuto e no Regimento Geral.

§ 1o A Presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFTM.

§ 2o O Vice-Reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente, substituirá o Reitor em suas faltas ou impedimentos legais e/ou temporários.

§ 3o O Estatuto da UFTM disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.

Art. 8o O patrimônio da UFTM será constituído:

I - pelos bens e direitos que integrarem o patrimônio da FMTM, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, à UFTM;

II - pelos bens e direitos que a Universidade vier a adquirir;

III - pelas doações ou legados que receber;

IV - por incorporações que resultem de serviços realizados pela Universidade.

Parágrafo único. Os bens e direitos da UFTM serão utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados a não ser nos casos e condições permitidos em lei.

Art. 9o Os recursos financeiros da UFTM serão provenientes de:

I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais adicionais e transferências e repasses que lhe forem conferidos;

II - auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos pela União, Estados e Municípios ou por quaisquer entidades, públicas ou privadas;

III - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais;

IV - resultados de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei;

V - receitas eventuais a título de retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros; e

VI - saldo de exercícios anteriores, observado o disposto na legislação específica.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - transferir saldos orçamentários da FMTM para a UFTM, observadas as mesmas atividades, projetos, operações especiais, com as respectivas categorias econômicas e grupos de despesas previstos na lei orçamentária, nos exercícios em que esta não tenha sido incluída como unidade orçamentária naquele instrumento legal;

II - praticar os demais atos necessários à efetivação do disposto nesta Lei.

Art. 11. As dotações orçamentárias necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento aprovado para a FMTM, neste exercício.

Art. 12. Enquanto não se efetivar a implantação da estrutura organizacional da Universidade, na forma de seu Estatuto e do seu Regimento Geral, os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos pro tempore, pelo Ministério da Educação.

Art. 13. O Ministério da Educação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, tomará as providências necessárias para a elaboração do Estatuto da UFTM, a ser aprovado pela instância própria, na forma da legislação pertinente.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva

Anexo Publicado no DOU de 01/08/2005
Para pesquisar legislação federal on-line: www.soleis.com.br