O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica criada a Universidade Federal de Alfenas – UNIFAL-MG,
autarquia de regime especial, com sede e foro no Município de
Alfenas, Minas Gerais, vinculada ao Ministério da Educação,
por transformação da Escola de Farmácia e Odontologia
de Alfenas – Centro Universitário Federal – EFOA/CEUFE.
Art. 2o A UNIFAL-MG terá por finalidade o ensino superior de
graduação e pós-graduação, o desenvolvimento
de pesquisa e a promoção de atividades de extensão
universitária.
Art. 3o A UNIFAL-MG, observado o princípio da indissociabilidade
entre ensino, pesquisa e extensão, organizará sua estrutura
e forma de funcionamento nos termos da lei, de seu Estatuto, de seu
Regimento Geral e das normas legais pertinentes.
Parágrafo único. Enquanto não forem aprovados
seu Estatuto e seu Regimento Geral, na forma prevista na legislação,
a UNIFAL-MG será regida pelo Estatuto e Regimento Geral da EFOA/CEUFE,
no que couber, e pela legislação federal de educação.
Art. 4o Passam a integrar a UNIFAL-MG, sem solução de
continuidade e independentemente de qualquer formalidade, as unidades
de ensino que, na data de vigência desta Lei compuserem a EFOA/CEUFE,
bem como os cursos, de todos os níveis, que a instituição
estiver ministrando na mesma data.
Parágrafo único. Os alunos matriculados regularmente
nos cursos ora transferidos à UNIFAL-MG passam a integrar o corpo
discente, independentemente de adaptação ou do cumprimento
de qualquer outra exigência formal.
Art. 5o A administração superior da UNIFAL-MG será
exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito
de suas respectivas competências, a serem definidas no Estatuto
e no Regimento Geral.
§ 1o A Presidência do Conselho Universitário será
exercida pelo Reitor.
§ 2o O Vice-Reitor, nomeado de acordo com a legislação
pertinente, substituirá o Reitor em suas faltas ou impedimentos
legais ou temporários.
§ 3o O Estatuto da UNIFAL-MG disporá sobre a composição
e as competências do Conselho Universitário, de acordo
com a legislação pertinente.
Art. 6o O patrimônio da UNIFAL-MG, mediante escritura pública
ou instrumento legal, será constituído:
I - pelos bens e direitos que integrarem o patrimônio da EFOA/CEUFE,
os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições,
à UNIFAL-MG;
II - pelos bens e direitos que a UNIFAL-MG vier a adquirir;
III - pelas doações ou legados que receber; e
IV - por incorporações que resultarem de serviços
realizados pela UNIFAL-MG.
Parágrafo único. Os bens e direitos da UNIFAL-MG serão
utilizados ou aplicados exclusivamente na consecução de
seus objetivos, vedada a alienação, salvo nos casos e
condições permitidos em lei.
Art. 7o Os recursos financeiros da UNIFAL-MG serão provenientes
de:
I - dotações consignadas no Orçamento Geral da
União, créditos adicionais, transferências e repasses
que lhe sejam conferidos;
II - auxílios e subvenções que venham a ser concedidos
pela União, Estados e Municípios ou por quaisquer entidades
públicas ou privadas;
III - recursos provenientes de convênios, acordos e contratos
celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais;
IV - resultados de operações de crédito e juros
bancários, nos termos da lei;
V - receitas eventuais a título de retribuição
por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;
VI - taxas, anuidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação
de serviços educacionais, com observância da legislação
pertinente; e
VII - saldo de exercícios anteriores, observado o disposto
na legislação específica.
Art. 8o Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - transferir saldos orçamentários da EFOA/CEUFE para
a UNIFAL-MG, observadas as mesmas atividades, projetos e operações
especiais, com as correspondentes categorias econômicas e grupos
de despesas previstos na lei orçamentária; e
II - praticar os atos e adotar as medidas que se fizerem necessárias
ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Até que se efetive a transferência
autorizada no inciso I do caput deste artigo, as despesas de pessoal
e encargos, custeio e capital necessárias ao funcionamento da
UNIFAL-MG correrão à conta dos recursos destinados à
EFOA/CEUFE, constantes no Orçamento da União.
Art. 9o Para compor a estrutura regimental da UNIFAL-MG:
I - ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação
7 (sete) Cargos de Direção – CD, sendo 1 (um) CD-1 e 6
(seis) CD-3, e 44 (quarenta e quatro) Funções Gratificadas
– FG, sendo 33 (trinta e três) FG-1, 4 (quatro) FG-2 e 7 (sete)
FG-3;
II - ficam extintos, no âmbito da EFOA/CEUFE, os Cargos de Direção
– CD e as Funções Gratificadas – FG nos seguintes níveis
e quantitativos: 4 (quatro) CD-4; 4 (quatro) FG-4; e 12 (doze) FG-5;
e
III - serão redistribuídos à UNIFAL-MG os Cargos
de Direção – CD e as Funções Gratificadas
– FG que, na data de publicação desta Lei, estiverem alocados
na EFOA/CEUFE, excetuados aqueles relacionados no inciso II do caput
deste artigo.
§ 1o Cabe ao Ministro de Estado da Educação fazer
o remanejamento dos Cargos de Direção – CD e das Funções
Gratificadas – FG entre o Ministério da Educação
e a UNIFAL-MG.
§ 2o Ficam criados os cargos de Reitor e Vice-Reitor da UNIFAL-MG.
§ 3o Ficam extintos os cargos de Diretor-Geral e de Vice-Diretor
da EFOA/CEUFE.
Art. 10. Os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos
pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação,
até que a UNIFAL-MG seja implantada na forma de seu Estatuto.
Art. 11. Ficam redistribuídos para a UNIFAL-MG todos os cargos
efetivos, ocupados e vagos, pertencentes ao quadro de pessoal da EFOA/CEUFE.
Art. 12. Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação,
80 (oitenta) cargos efetivos de Professor da Carreira de Magistério
Superior destinados à redistribuição à UNIFAL-MG.
Parágrafo único. Aplicam-se aos cargos criados no caput
deste artigo as disposições do Plano Único de Classificação
e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei
7.596, de 10 de abril de 1987, bem como o Regime Jurídico
instituído pela Lei 8.112, de 11 de dezembro
de 1990.
Art. 13. A UNIFAL-MG, em 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação
desta Lei, submeterá sua proposta de estatuto ao Ministério
da Educação, para aprovação pelas instâncias
competentes.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 29 de julho de 2005; 184o da Independência
e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva