O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica criada a Universidade Federal Rural do Semi-Árido
– UFERSA-RN, por transformação da Escola Superior de Agricultura
de Mossoró – ESAM, incorporada à Rede Federal de Ensino
Superior pelo Decreto-Lei no 1.036, de 21 de outubro de 1969.
Parágrafo único. A UFERSA, autarquia especial, vinculada
ao Ministério da Educação, tem sede e foro na cidade
de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2o A UFERSA tem por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver
pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover atividades
de extensão universitária.
Art. 3o A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFERSA,
observado o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa
e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, de seu
Estatuto, de seu Regimento Interno e das normas pertinentes.
Parágrafo único. Até que seja aprovado seu Estatuto
a UFERSA será regida pelo Estatuto da ESAM, no que couber, e
pela legislação federal.
Art. 4o Passam a integrar a UFERSA, independentemente de qualquer
formalidade, as unidades de ensino que, na data de vigência desta
Lei, compuserem a ESAM, bem como os cursos, de todos os níveis,
que a instituição estiver ministrando na mesma data.
Parágrafo único. Os alunos regularmente matriculados
nos cursos ora transferidos passam a integrar o corpo discente da UFERSA,
independentemente de adaptação ou do cumprimento de qualquer
outra exigência formal.
Art. 5o A administração superior da UFERSA será
exercida pelo Reitor, nomeado de acordo com o disposto na Lei no 9.192,
de 21 de dezembro de 1995, e pelo Conselho Universitário, no
âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas
no Estatuto e no Regimento Interno.
§ 1o A Presidência do Conselho Universitário será
exercida pelo Reitor da UFERSA.
§ 2o O Vice-Reitor, nomeado de acordo com a legislação
pertinente, substituirá o Reitor em suas faltas ou impedimentos
legais.
§ 3o O Estatuto da UFERSA disporá sobre a composição
e as competências do Conselho Universitário, de acordo
com a legislação pertinente.
Art. 6o O patrimônio da UFERSA será constituído:
I - pelos bens e direitos que atualmente integrem o patrimônio
da ESAM, os quais ficam automaticamente transferidos à UFERSA;
II - pelos bens e direitos que a UFERSA vier a adquirir ou incorporar;
III - pelas doações ou legados que receber; e
IV - por incorporações que resultarem de serviços
realizados pela UFERSA.
Parágrafo único. Os bens e direitos da UFERSA serão
utilizados ou aplicados exclusivamente na consecução de
seus objetivos, vedada a alienação, salvo nos casos e
nas condições permitidos em lei.
Art. 7o Os recursos financeiros da UFERSA serão provenientes
de:
I - dotações consignadas no Orçamento Geral da
União, créditos especiais, e créditos adicionais,
transferências e repasses que lhe sejam conferidos;
II - auxílios e subvenções que venham a ser concedidos
pela União, Estados e Municípios ou por quaisquer entidades
públicas ou privadas;
III - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades
ou organismos nacionais ou internacionais;
IV - resultados de operações de crédito e juros
bancários, nos termos da lei;
V - remuneração por serviços prestados decorrentes
de acordos e contratos de assistência técnica;
VI - taxas, anuidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação
de serviços educacionais, com observância da legislação
pertinente.
Art. 8o Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - transferir os saldos orçamentários da ESAM para
a UFERSA, observadas as mesmas categorias de programação
e mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária,
por subtítulo, modalidade de aplicação, fonte de
recursos, identificadores de uso e de resultado primário e por
grupos de despesas; e
II - praticar os atos e adotar as medidas que se fizerem necessárias
ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Até a transferência autorizada
no inciso I do caput deste artigo, as despesas de pessoal e encargos,
custeio e capital necessários ao funcionamento da UFERSA correrão
à conta dos recursos destinados à ESAM, constantes do
Orçamento da União.
Art. 9o Enquanto não se efetivar a implantação
da estrutura organizacional da UFERSA, na forma de seu Estatuto, os
cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos pro tempore
por ato do Ministro de Estado da Educação.
Art. 10. Ficam criados no âmbito do Ministério da Educação
os seguintes cargos:
I - de Reitor e Vice-Reitor da Universidade Federal Rural do Semi-Árido;
II - 8 (oito) cargos efetivos de professor da carreira de magistério
superior;
III - 7 (sete) cargos de técnico-administrativo de nível
superior;
IV - 10 (dez) cargos de técnico-administrativo de nível
médio.
§ 1o Aplicam-se aos cargos a que se refere o caput deste artigo
as disposições do Plano Único de Classificação
e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei
no 7.596, de 10 de abril de 1987, bem como o Regime Jurídico
instituído pela Lei no 8.112, de 11 de
dezembro de 1990.
§ 2o Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal,
os Cargos de Direção – CD e Funções Gratificadas
– FG necessários para compor a estrutura regimental da UFERSA,
em número de 6 (seis) CDs e 17 (dezessete) FGs, sendo 1 (um)
CD-1, 5 (cinco) CD-3, 7 (sete) FG-1, 1 (uma) FG-4 e 9 (nove) FG-5.
§ 3o Ficam redistribuídos para a UFERSA todos os cargos,
ocupados e vagos, que na data de publicação desta Lei
estiverem alocados no quadro de pessoal da ESAM.
Art. 11. Ficam extintos, no âmbito da ESAM, os cargos de Diretor-Geral
e de Vice-Diretor, bem como os Cargos de Direção – CD
e as Funções Gratificadas – FG nos seguintes níveis
e quantitativos: 4 (quatro) CD-4, 4 (quatro) FG-6; e 4 (quatro) FG-7.
Art. 12. A UFERSA, submeterá à aprovação
do Ministro de Estado da Educação proposta de Estatuto,
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação
desta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2005; 184o da Independência
e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva