O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O ensino da língua espanhola, de oferta obrigatória
pela escola e de matrícula facultativa para o aluno, será
implantado, gradativamente, nos currículos plenos do ensino médio.
§ 1º O processo de implantação deverá
estar concluído no prazo de cinco anos, a partir da implantação
desta Lei.
§ 2º É facultada a inclusão da língua
espanhola nos currículos plenos do ensino fundamental de 5a a
8a séries.
Art. 2º A oferta da língua espanhola pelas redes públicas
de ensino deverá ser feita no horário regular de aula
dos alunos.
Art. 3º Os sistemas públicos de ensino implantarão
Centros de Ensino de Língua Estrangeira, cuja programação
incluirá, necessariamente, a oferta de língua espanhola.
Art. 4º A rede privada poderá tornar disponível
esta oferta por meio de diferentes estratégias que incluam desde
aulas convencionais no horário normal dos alunos até a
matrícula em cursos e Centro de Estudos de Língua Moderna.
Art. 5º Os Conselhos Estaduais de Educação e do
Distrito Federal emitirão as normas necessárias à
execução desta Lei, de acordo com as condições
e peculiaridades de cada unidade federada.
Art. 6º A União, no âmbito da política nacional
de educação, estimulará e apoiará os sistemas
estaduais e do Distrito Federal na execução desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 5 de agosto de 2005; 184o da Independência
e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad