Faço saber que o Congresso Nacional rejeitou o veto total aposto
ao Projeto de Lei do Senado nº 371, de 2004 (PL nº 4.845, de
2005, na Câmara dos Deputados), e eu, RENAN CALHEIROS, PRESIDENTE
DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 7º do art. 66 da Constituição
Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É alterada em 15% (quinze por cento), a partir de
1º de novembro de 2004, a remuneração dos servidores
públicos do Senado Federal e dos seus Órgãos Supervisionados.
Parágrafo único. São declarados insubsistentes, no
âmbito do Senado Federal e dos seus Órgãos Supervisionados,
os efeitos do Ato Conjunto nº 1, de 2004, das Mesas da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 2 de setembro de 2005; 184º da Independência
e 117º da República.
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente
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