O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1 o Fica criada a Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha
e Mucuri - UFVJM, com natureza jurídica de autarquia, por transformação
das Faculdades Federais Integradas de Diamantina - FAFEID, com sede e
foro no município de Diamantina, Minas Gerais, e Unidade Acadêmica
no município de Teófilo Otoni, vinculada ao Ministério
da Educação.
Art. 2 o A UFVJM terá por objetivo ministrar ensino superior de
graduação e pós-graduação, promover
atividades de extensão e desenvolver a pesquisa.
Art. 3 o A UFVJM, observado o princípio da indissociabilidade entre
ensino, pesquisa e extensão, organizará sua estrutura e
forma de funcionamento nos termos da lei, de seu Estatuto, de seu Regimento
Geral e das normas legais pertinentes.
Parágrafo único. Enquanto não forem aprovados seu
Estatuto e Regimento Geral, a UFVJM será regida pelo estatuto e
regimento das FAFEID, no que couber, e pela legislação federal
de ensino.
Art. 4 o Passam a integrar a UFVJM, sem solução de continuidade,
independentemente de qualquer formalidade, as unidades e respectivos cursos,
de todos os níveis, atualmente ministrados pelas FAFEID.
Parágrafo único. Os alunos regularmente matriculados nos
cursos ora transferidos passam igualmente a integrar o corpo discente
da UFVJM, independentemente de adaptação ou qualquer outra
exigência formal.
Art. 5 o Ficam redistribuídos para a UFVJM todos os cargos, ocupados
e vagos, pertencentes ao Quadro de Pessoal das FAFEID.
Art. 6 o Para compor a estrutura regimental da UFVJM:
I fica criado o cargo de Reitor, código CD-1;
II fica criado o cargo de Vice-Reitor, código CD-2, por transformação
do cargo CD-2 remanejado das FAFEID;
III ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação,
15 (quinze) Cargos de Direção - CD, sendo 4 (quatro) CD-3
e 11 (onze) CD-4, e 62 (sessenta e duas) Funções Gratificadas
- FG, sendo 7 (sete) FG-1, 14 (quatorze) FG-2, 13 (treze) FG-3, 16 (dezesseis)
FG-4 e 12 (doze) FG-5; e
IV são remanejados para a UFVJM os Cargos de Direção
- CD e as Funções Gratificadas - FG que, na data da publicação
desta Lei, estiverem alocados às FAFEID.
Parágrafo único. Os cargos de direção e funções
gratificadas ficam alocados na UFVJM de acordo com o Anexo desta Lei.
Art. 7 o A administração superior da UFVJM será exercida
pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas
respectivas competências, a serem definidas no Estatuto e no Regimento
Geral.
§ 1 o A Presidência do Conselho Universitário será
exercida pelo Reitor da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha
e Mucuri - UFVJM.
§ 2 o O Vice-Reitor, nomeado de acordo com a legislação
pertinente, substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos
legais e regulamentares.
§ 3 o O Estatuto e o Regimento Geral da UFVJM disporão sobre
a composição e as competências do Conselho Universitário,
de acordo com a legislação pertinente.
Art. 8 o O patrimônio da UFVJM será constituído:
I pelos bens e direitos que integrarem o patrimônio das FAFEID,
os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições,
à UFVJM;
II pelos bens e direitos que a Universidade vier a adquirir;
III pelas doações ou legados que receber;
IV por incorporações que resultem de serviços realizados
pela Universidade.
Parágrafo único. Os bens e direitos da UFVJM serão
utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução
de seus objetivos, não podendo ser alienados a não ser nos
casos e condições permitidos em lei.
Art. 9 o Os recursos financeiros da UFVJM serão provenientes de:
I dotações consignadas no Orçamento Geral da União,
créditos especiais adicionais e transferências e repasses
que lhe forem conferidos;
II auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitos
ou concedidos pela União, Estados e Municípios ou por quaisquer
entidades, públicas ou privadas;
III recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados
com entidades e organismos nacionais e internacionais;
IV resultados de operações de crédito e juros bancários,
nos termos da lei;
V receitas eventuais a título de retribuição por
serviços de qualquer natureza prestados a terceiros; e
VI saldo de exercícios anteriores, observado o disposto na legislação
específica.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I transferir saldos orçamentários das FAFEID para a UFVJM,
observadas as mesmas atividades, projetos, operações especiais,
com as respectivas categorias econômicas e grupos de despesas previstos
na lei orçamentária, nos exercícios em que esta não
tenha sido incluída como unidade orçamentária naquele
instrumento legal;
II praticar os demais atos necessários à efetivação
do disposto nesta Lei.
Art. 11. As dotações orçamentárias necessárias
ao atendimento dos encargos decorrentes da aplicação desta
Lei correrão à conta do orçamento aprovado para as
FAFEID, neste exercício.
Art. 12. Enquanto não se efetivar a implantação da
estrutura organizacional da Universidade, na forma de seu Estatuto e do
seu Regimento Geral, os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão
providos pro tempore , conforme dispuser o Ministério da Educação.
Art. 13. O Ministério da Educação, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, adotará
as providências necessárias à elaboração
do Estatuto da UFVJM, a ser aprovado pela instância própria,
na forma da legislação pertinente.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de setembro de 2005; 184 o da Independência e
117 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
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