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LEI 11.173, DE 6 DE SETEMBRO DE 2005 Transforma as Faculdades Federais Integradas de Diamantina em Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - UFVJM e dá outras providências.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 o Fica criada a Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - UFVJM, com natureza jurídica de autarquia, por transformação das Faculdades Federais Integradas de Diamantina - FAFEID, com sede e foro no município de Diamantina, Minas Gerais, e Unidade Acadêmica no município de Teófilo Otoni, vinculada ao Ministério da Educação.

Art. 2 o A UFVJM terá por objetivo ministrar ensino superior de graduação e pós-graduação, promover atividades de extensão e desenvolver a pesquisa.

Art. 3 o A UFVJM, observado o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, organizará sua estrutura e forma de funcionamento nos termos da lei, de seu Estatuto, de seu Regimento Geral e das normas legais pertinentes.

Parágrafo único. Enquanto não forem aprovados seu Estatuto e Regimento Geral, a UFVJM será regida pelo estatuto e regimento das FAFEID, no que couber, e pela legislação federal de ensino.

Art. 4 o Passam a integrar a UFVJM, sem solução de continuidade, independentemente de qualquer formalidade, as unidades e respectivos cursos, de todos os níveis, atualmente ministrados pelas FAFEID.

Parágrafo único. Os alunos regularmente matriculados nos cursos ora transferidos passam igualmente a integrar o corpo discente da UFVJM, independentemente de adaptação ou qualquer outra exigência formal.

Art. 5 o Ficam redistribuídos para a UFVJM todos os cargos, ocupados e vagos, pertencentes ao Quadro de Pessoal das FAFEID.

Art. 6 o Para compor a estrutura regimental da UFVJM:

I fica criado o cargo de Reitor, código CD-1;

II fica criado o cargo de Vice-Reitor, código CD-2, por transformação do cargo CD-2 remanejado das FAFEID;

III ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, 15 (quinze) Cargos de Direção - CD, sendo 4 (quatro) CD-3 e 11 (onze) CD-4, e 62 (sessenta e duas) Funções Gratificadas - FG, sendo 7 (sete) FG-1, 14 (quatorze) FG-2, 13 (treze) FG-3, 16 (dezesseis) FG-4 e 12 (doze) FG-5; e

IV são remanejados para a UFVJM os Cargos de Direção - CD e as Funções Gratificadas - FG que, na data da publicação desta Lei, estiverem alocados às FAFEID.

Parágrafo único. Os cargos de direção e funções gratificadas ficam alocados na UFVJM de acordo com o Anexo desta Lei.

Art. 7 o A administração superior da UFVJM será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no Estatuto e no Regimento Geral.

§ 1 o A Presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - UFVJM.

§ 2 o O Vice-Reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente, substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais e regulamentares.

§ 3 o O Estatuto e o Regimento Geral da UFVJM disporão sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.

Art. 8 o O patrimônio da UFVJM será constituído:

I pelos bens e direitos que integrarem o patrimônio das FAFEID, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, à UFVJM;

II pelos bens e direitos que a Universidade vier a adquirir;

III pelas doações ou legados que receber;

IV por incorporações que resultem de serviços realizados pela Universidade.

Parágrafo único. Os bens e direitos da UFVJM serão utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados a não ser nos casos e condições permitidos em lei.

Art. 9 o Os recursos financeiros da UFVJM serão provenientes de:

I dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais adicionais e transferências e repasses que lhe forem conferidos;

II auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos pela União, Estados e Municípios ou por quaisquer entidades, públicas ou privadas;

III recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais;

IV resultados de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei;

V receitas eventuais a título de retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros; e

VI saldo de exercícios anteriores, observado o disposto na legislação específica.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a:

I transferir saldos orçamentários das FAFEID para a UFVJM, observadas as mesmas atividades, projetos, operações especiais, com as respectivas categorias econômicas e grupos de despesas previstos na lei orçamentária, nos exercícios em que esta não tenha sido incluída como unidade orçamentária naquele instrumento legal;

II praticar os demais atos necessários à efetivação do disposto nesta Lei.

Art. 11. As dotações orçamentárias necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento aprovado para as FAFEID, neste exercício.

Art. 12. Enquanto não se efetivar a implantação da estrutura organizacional da Universidade, na forma de seu Estatuto e do seu Regimento Geral, os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos pro tempore , conforme dispuser o Ministério da Educação.

Art. 13. O Ministério da Educação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, adotará as providências necessárias à elaboração do Estatuto da UFVJM, a ser aprovado pela instância própria, na forma da legislação pertinente.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de setembro de 2005; 184 o da Independência e 117 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Paulo Bernardo Silva
Anexo Publicado no D.O.U.  08/09/2005
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