O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica criada a Universidade Tecnológica Federal do Paraná
- UTFPR, nos termos do parágrafo único do art. 52 da Lei
9.394, de 20 de dezembro de 1996, com natureza jurídica de
autarquia, mediante transformação do Centro Federal de Educação
Tecnológica do Paraná, organizado sob a forma de Centro
Federal de Educação Tecnológica pela Lei 6.545, de
30 de junho de 1978.
Parágrafo único. A UTFPR é vinculada ao Ministério
da Educação, tem sede e foro na cidade de Curitiba, Estado
do Paraná, e detém autonomia administrativa, patrimonial,
financeira, didáticopedagógica e disciplinar.
Art. 2º A UTFPR reger-se-á pelos seguintes princípios:
I ênfase na formação de recursos humanos, no âmbito
da educação tecnológica, nos diferentes níveis
e modalidades de ensino, para os diversos setores da economia, envolvidos
nas práticas tecnológicas e na vivência com os problemas
reais da sociedade, voltados, notadamente, para o desenvolvimento socioeconômico
local e regional;
II valorização de lideranças, estimulando a promoção
social e a formação de cidadãos com espírito
crítico e empreendedor;
III vinculação estreita com a tecnologia, destinada à
construção da cidadania, da democracia e da vida ativa
de criação e produção solidárias;
IV desenvolvimento de cultura que estimule as funções
do pensar e do fazer, associando-as às atividades de ensino,
pesquisa e extensão;
V integração da geração, disseminação
e utilização do conhecimento para estimular o desenvolvimento
socioeconômico local e regional;
VI aproximação dos avanços científicos e
tecnológicos com o cidadão-trabalhador, para enfrentar
a realidade socioeconômica em que se encontra;
VII organização descentralizada mediante a possibilidade
de implantação de diversos campi , inserindo-se na realidade
regional, oferecendo suas contribuições e serviços
resultantes do trabalho de ensino, da pesquisa aplicada e extensão;
VIII articulação e integração verticalizada
entre os diferentes níveis e modalidades de ensino e integração
horizontal com o setor produtivo e os segmentos sociais, promovendo
oportunidades para a educação continuada;
IX organização dinâmica e flexível, com enfoque
interdisciplinar, privilegiando o diálogo permanente com a realidade
local e regional, sem abdicar dos aprofundamentos científicos
e tecnológicos; e
X maximização quanto ao aproveitamento dos recursos humanos
e uso da infra-estrutura existente pelos diferentes níveis e
modalidades de ensino.
Art. 3º A UTFPR tem por finalidade:
I desenvolver a educação tecnológica, entendida
como uma dimensão essencial que ultrapassa as aplicações
técnicas, interpretando a tecnologia como processo educativo
e investigativo para gerá-la e adaptá-la às peculiaridades
regionais;
II aplicar a tecnologia compreendida como ciência do trabalho
produtivo e o trabalho como categoria de saber e produção;
e
III pesquisar soluções tecnológicas e desenvolver
mecanismos de gestão da tecnologia, visando a identificar alternativas
inovadoras para resoluções de problemas sociais nos âmbitos
local e regional.
Art. 4º A UTFPR tem os seguintes objetivos:
I ministrar em nível de educação superior:
a) cursos de graduação e pós-graduação,
visando à formação de profissionais para as diferentes
áreas da educação tecnológica; e
b) cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação
pedagógica, com vistas à formação de professores
e especialistas para as disciplinas nos vários níveis
e modalidades de ensino de acordo com as demandas de âmbito local
e regional;
II ministrar cursos técnicos prioritariamente integrados ao ensino
médio, visando à formação de cidadãos
tecnicamente capacitados, verificadas as demandas de âmbito local
e regional;
III oferecer educação continuada, por diferentes mecanismos,
objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a
especialização e a atualização de profissionais,
em todos os níveis de ensino, nas áreas da educação
tecnológica;
IV realizar pesquisas, estimulando atividades criadoras e estendendo
seus benefícios à comunidade, promovendo desenvolvimento
tecnológico, social, econômico, cultural, político,
ambiental; e
V desenvolver atividades de extensão de acordo com os princípios
e finalidades da educação tecnológica, em articulação
com o setor produtivo e os segmentos sociais.
Art. 5º A UTFPR, observado o princípio de indissociabilidade
entre o ensino, pesquisa aplicada e extensão, organizará
sua estrutura e forma de funcionamento, nos termos desta Lei e das normas
legais pertinentes.
Parágrafo único. Enquanto não for aprovado o estatuto
e o regimento da UTFPR, será ela regida pelo estatuto e pelo
regimento do Centro Federal de Educação Tecnológica
do Paraná, no que couber, e pela legislação federal
de ensino.
Art. 6º Passam a integrar a UTFPR, sem solução de continuidade,
independentemente de qualquer formalidade, as unidades do Centro Federal
de Educação Tecnológica do Paraná com os
respectivos cursos, de todos os níveis, atualmente ministrados.
Parágrafo único. Os alunos regularmente matriculados nos
cursos ora transferidos passam igualmente a integrar o corpo discente
da UTFPR, independentemente de adaptação ou qualquer outra
exigência formal.
Art. 7º Ficam redistribuídos para a UTFPR todos os cargos e
funções, ocupados e vagos, pertencentes ao Quadro de Pessoal
do Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná.
Art. 8º Os cargos de Diretor e Vice-Diretor do Centro Federal de
Educação Tecnológica do Paraná ficam transformados
nos cargos de Reitor e Vice-Reitor da UTFPR.
Parágrafo único. Fica criado um cargo de Direção,
CD-1, destinado ao Reitor da UTFPR.
Art. 9º A administração superior da UTFPR será
exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito
de suas respectivas competências.
§ 1º A Presidência do Conselho Universitário será
exercida pelo Reitor da UTFPR.
§ 2º O Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas faltas
ou impedimentos legais ou temporários.
§ 3º O estatuto da UTFPR disporá sobre a composição
e as competências do Conselho Universitário, de acordo
com a legislação pertinente.
Art. 10. O patrimônio da UTFPR será constituído:
I pelos bens e direitos que integram o patrimônio do Centro Federal
de Educação Tecnológica do Paraná, os quais
ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições,
à PR;
II pelos bens e direitos que vier a adquirir;
III pelas doações ou legados que receber; e
IV por incorporações que resultem de serviços realizados
pela UTFPR.
Parágrafo único. Os bens e direitos da UTFPR serão
utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução
de seus objetivos, não podendo ser alienados a não ser
nos casos e condições permitidos em lei.
Art. 11. Os recursos financeiros da UTFPR serão provenientes
de:
I dotações consignadas no Orçamento Geral da União,
créditos especiais e transferências e repasses, que lhes
forem conferidos;
II auxílios e subvenções que lhes venham a ser
feitos ou concedidos pela União, Estados e Municípios
ou por quaisquer entidades, públicas ou privadas;
III recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados
com entidades e organismos nacionais e internacionais;
IV resultados de operações de crédito e juros bancários,
nos termos da lei;
V receitas eventuais a título de retribuição por
serviços de qualquer natureza prestados a terceiros; e
VI saldo de exercícios anteriores, observado o disposto na legislação
específica.
Art. 12. As dotações orçamentárias necessárias
ao atendimento dos encargos decorrentes da aplicação desta
Lei correrão à conta do orçamento aprovado para
o Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná,
neste exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a transferi-las
à UTFPR.
Art. 13. Enquanto não se efetivar a implantação
da estrutura organizacional da UTFPR, os cargos de Reitor e de V iceReitor
serão providos pro tempore por designação do Ministro
de Estado da Educação.
Art. 14. O Poder Executivo aprovará o estatuto da UTFPR, o qual
disporá sobre a organização, reorganização,
denominação de cargos e funções e funcionamento
dos órgãos universitários.
Art. 15. O Ministério da Educação tomará
as providências necessárias para a elaboração
do estatuto da Universidade T ecnológica Federal do Paraná,
a ser aprovado pela instância própria.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de outubro de 2005; 184º da Independência
e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jairo Jorge da Silva
Paulo Bernardo Silva
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