"Art. 522. Das decisões interlocutórias
caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo
quando se tratar de decisão suscetível de causar à
parte lesão grave e de difícil reparação,
bem como nos casos de inadmissão da apelação e
nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida,
quando será admitida a sua interposição por instrumento.
..............................................................................."
(NR)
"Art. 523...........................................................................
........................................................................................
§ 3º Das decisões interlocutórias proferidas
na audiência de instrução e julgamento caberá
agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente,
bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente
as razões do agravante." (NR)
"Art. 527...........................................................................
........................................................................................
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo
quando se tratar de decisão suscetível de causar à
parte lesão grave e de difícil reparação,
bem como nos casos de inadmissão da apelação e
nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida,
mandando remeter os autos ao juiz da causa;
........................................................................................
V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício
dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para
que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe
juntar a documentação que entender conveniente, sendo
que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense
for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á
mediante publicação no órgão oficial;
VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V
do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público,
se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida
nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é
passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo
se o próprio relator a reconsiderar." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa)
dias de sua publicação oficial.
Brasília, 19 de outubro de 2005; 184o da Independência
e 117o da República.