O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE autorizada a alienar, por meio de licitação e de acordo com os procedimentos previstos na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, os imóveis de sua propriedade localizados em Brasília, Distrito Federal, no Setor de Autarquias Sul - SAS, Quadra 3, constituídos por 5 lotes, com as seguintes especificações:
I - Lote 3, com área de 525m2 e demais características constantes da matrícula no 37.387 do Cartório do 1o Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal;
II - Lote 3A, com área de 800m2 e demais características constantes da matrícula no 32.712 do Cartório do 1o Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal;
III - Lote 4, com área de 525m2 e demais características constantes da matrícula no 37.389 do Cartório do 1o Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal;
IV - Lote 5, com área de 675m2 e demais características constantes da matrícula no 37.391 do Cartório do 1o Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal;
V - Lote 6, com área de 675m2 e demais características constantes da matrícula no 37.393 do Cartório do 1o Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva