O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O Sistema Único de Saúde - SUS prestará atenção integral à pessoa portadora de hepatite, tendo como diretrizes os princípios de universalidade, integralidade, eqüidade, descentralização e participação da sociedade na definição e no controle das ações e dos serviços que se fizerem necessários.
Art. 2o As ações programáticas referentes à assistência, promoção e prevenção das hepatites virais serão definidas pelo Poder Público, com a participação de entidades de usuários, representantes da sociedade civil e profissionais de saúde afetos à questão.
Art. 3o O Poder Público apresentará proposta de Norma Técnica que estabeleça as diretrizes para uma política de prevenção e atenção à saúde da pessoa portadora de hepatite, com ênfase às ações de vigilância à hepatite.
Art. 4o O Poder Público será o responsável pela coordenação do programa, com as seguintes funções:
I - elaborar estratégias de divulgação, utilizando a mídia disponível, com o objetivo de disseminar conhecimentos sobre as formas de hepatite e suas conseqüências e estimular a captação de órgãos para transplante;
II - definir critérios para o diagnóstico, acompanhamento e tratamento das hepatites virais, consolidados sob a forma de protocolos, cientificamente justificáveis e periodicamente revisados;
III - desenvolver periodicamente ações de capacitação técnica para os profissionais de saúde e entidades ligadas às hepatites virais, harmonizando as ações previstas no inciso II do caput deste artigo e incentivando a boa prática assistencial no âmbito local;
IV - definir as competências de cada nível assistencial, detalhando as ações a cargo de cada um, de forma a otimizar os serviços disponíveis em todo o território nacional;
V - promover a notificação, por meio dos serviços de vigilância epidemiológica, dos pacientes portadores de infecções pelos vírus B e C;
VI - acompanhar e avaliar as ações e serviços desenvolvidos.
Art. 5o O Poder Público desenvolverá estratégias para ampliar a prevenção, a assistência e a pesquisa relacionadas às hepatites virais, com ênfase na produção de medicamentos e insumos necessários para o diagnóstico e a terapêutica.
Art. 6o As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria das 3 (três) esferas de Governo.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Saraiva Felipe