Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 263, de 2005, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído abono aos militares das Forças Armadas, nos valores mensais fixados no Anexo desta Lei, devido nos meses de outubro e novembro de 2005.
Parágrafo único. O abono de que trata o caput será pago cumulativamente com as demais parcelas integrantes da estrutura remuneratória do militar das Forças Armadas e não servirá de base de cálculo para qualquer vantagem.
Art. 2o O valor total pago a título de abono, na forma do art. 1o, será deduzido do valor da remuneração resultante do próximo aumento, a qualquer título, da tabela de soldo constante no Anexo I da Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.
Art. 3o Aplica-se o disposto nesta Lei aos beneficiários de pensão militar.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 19 de janeiro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente