O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 4o e 5o da Lei no 6.704, de 26 de outubro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4o A União poderá:
I - conceder garantia da cobertura dos riscos comerciais e dos riscos políticos e extraordinários assumidos em virtude do Seguro de Crédito à Exportação - SCE, conforme dispuser o Regulamento desta Lei; e
II - contratar instituição habilitada a operar o SCE para a execução de todos os serviços a ele relacionados, inclusive análise, acompanhamento, gestão das operações de prestação de garantia e de recuperação de créditos sinistrados.
Parágrafo único. As competências previstas neste artigo serão exercidas por intermédio do Ministério da Fazenda.
§ 1o (Revogado)
§ 2o (Revogado)" (NR)
"Art. 5o Para atender à responsabilidade assumida pelo Ministério da Fazenda, na forma do art. 4o desta Lei, o Orçamento Geral da União consignará, anualmente, dotação específica àquele Ministério." (NR)
Art. 2o A União cobrará judicial e extrajudicialmente, no exterior, os créditos decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE, com recursos do Fundo de Garantia à Exportação - FGE e decorrentes de financiamentos não pagos contratados com recursos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e do extinto Fundo de Financiamento à Exportação - FINEX, por intermédio:
I - de mandatário designado pelo Ministro de Estado da Fazenda, no caso de créditos decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE, com recursos do Fundo de Garantia à Exportação - FGE; e
II - do Banco do Brasil S.A., ou outro mandatário designado pelo Ministro de Estado da Fazenda, no caso de créditos decorrentes de financiamentos não pagos contratados com recursos do PROEX e do extinto FINEX.
§ 1o Caberá aos mandatários a adoção de providências necessárias aos procedimentos descritos neste artigo, incluindo-se a contratação de instituição habilitada ou advogado de comprovada conduta ilibada, no País ou no exterior, observado, no que couber, o disposto na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2o O mandatário de que trata este artigo equipara-se a agente público para fins civis e penais.
Art. 3o Os recursos para o pagamento das contratações e de outras despesas decorrentes das cobranças a que se refere o art. 2o desta Lei deverão contar com previsão orçamentária específica.
Art. 4o O termo inicial para processamento da cobrança, ou seu prosseguimento, a que se refere o art. 2o desta Lei, observará os seguintes prazos:
I - créditos decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE, com recursos do FGE, 30 (trinta) dias, contados do pagamento da indenização do SCE; e
II - créditos decorrentes de financiamentos não pagos contratados com recursos do PROEX e do extinto FINEX, 90 (noventa) dias, contados do vencimento da parcela inadimplida.
Art. 5o Os mandatários poderão autorizar a realização de acordos ou transações nas questões em que figurem operações com os seguintes valores e situações:
I - limite de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares norte-americanos) para o término de litígios; e
II - limite de US$ 1.000,00 (mil dólares norte-americanos) para a não-propositura de ações, a não-interposição de recursos, o requerimento de extinção de ações e a desistência de recursos.
Parágrafo único. Quando a cobrança envolver valores superiores aos limites fixados nos incisos I e II do caput deste artigo, o acordo ou transação dependerá de prévia e expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 6o Sobre os saldos devedores objeto da cobrança a que se refere o art. 2o desta Lei incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao ano, sem prejuízo da aplicação de multa contratual e outros encargos.
Art. 7o O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos da União de que trata a Lei no 9.665, de 19 de junho de 1998.
Art. 8o O Ministério da Fazenda definirá o prazo e outras providências para a transferência das atividades relacionadas ao SCE executadas pelo IRB-Brasil Resseguros S.A.
Art. 9o O Poder Executivo promoverá ações no sentido de minimizar os custos financeiros, econômicos e sociais de controles que prejudiquem o ritmo normal de movimentação de mercadorias em portos, aeroportos e postos de fronteira terrestres.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com entes públicos devidamente credenciados, para atender, subsidiariamente, às ações públicas no campo da defesa agropecuária e inspeção sanitária em portos, aeroportos e postos de fronteira, mediante anuência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 11. A importação promovida por pessoa jurídica importadora que adquire mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado não configura importação por conta e ordem de terceiros.
§ 1o A Secretaria da Receita Federal:
I - estabelecerá os requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora na forma do caput deste artigo; e
II - poderá exigir prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou do encomendante.
§ 2o A operação de comércio exterior realizada em desacordo com os requisitos e condições estabelecidos na forma do § 1o deste artigo presume-se por conta e ordem de terceiros, para fins de aplicação do disposto nos arts. 77 a 81 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
§ 3o Considera-se promovida na forma do caput deste artigo a importação realizada com recursos próprios da pessoa jurídica importadora, participando ou não o encomendante das operações comerciais relativas à aquisição dos produtos no exterior. (Incluído pela LEI 11.452 de 2007)
Art. 12. Os arts. 32 e 95 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32. ..............................................................................
..............................................................................
Parágrafo único. ..............................................................................
..............................................................................
c) o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora;
d) o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora." (NR)
"Art. 95. ..............................................................................
..............................................................................
VI - conjunta ou isoladamente, o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora." (NR)
Art. 13. Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por encomenda ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
Art. 14. Aplicam-se ao importador e ao encomendante as regras de preço de transferência de que trata a Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nas importações de que trata o art. 11 desta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogados o art. 3o e os §§ 1o e 2o do art. 4o da Lei no 6.704, de 26 de outubro de 1979, e a Lei no 10.659, de 22 de abril de 2003.
Brasília, 20 de fevereiro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Antonio Palocci Filho
Luiz Fernando Furlan
Paulo Bernardo Silva
Dilma Rousseff