O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O Parque Nacional de Brasília, no Distrito Federal, criado pelo Decreto no 241, de 29 de novembro de 1961, passa a ter os seguintes limites, conforme planta anexa, descritos com base nas cartas topográficas em meio digital na escala 1:45.000 do Sistema Cartográfico do Distrito Federal - SICAD (datum Chuá, projeção UTM, fuso 23), vetorizadas a partir das cartas convencionais originais:
MEMORIAL DESCRITIVO DO PARQUE NACIONAL DE BRASÍLIA
ELIMITAÇÕES: Partindo do vértice 1 de coordenadas N=8.274.617,0000 e E=175.882,0000, segue com o azimute 47º00'47" e distância de 805,184 metros até o vértice 2 de coordenadas N=8.275.166,0000 e E=176.471,0000; daí, segue com o azimute 61º51'30" e distância de 97,529 metros até o vértice 3 de coordenadas N=8.275.212,0000 e E=176.557,0000; daí, segue com o azimute 57º26'22" e distância de 196,957 metros até o vértice 4 de coordenadas N=8.275.318,0000 e E=176.723,0000; daí, segue com o azimute 42º20'45" e distância de 106,888 metros até o vértice 5 de coordenadas N=8.275.397,0000 e E=176.795,0000; daí, segue com o azimute 120º27'56" e distância de 39,446 metros até o vértice 6 de coordenadas N=8.275.377,0000 e E=176.829,0000; daí, segue com o azimute 72º19'18" e distância de 263,441 metros até o vértice 7 de coordenadas N=8.275.457,0000 e ( ... )
Nota do editor: deixamos de transcrever a íntegra do Memorial por ser um arquivo muito extenso. Todavia o Memorial Descritivo está disponível para os assinantes SOLEIS que o solicitarem.
( ... )
§ 1o Ao polígono referido no Memorial Descritivo do Parque Nacional de Brasília, constante do caput deste artigo, ficam afetadas as áreas referentes à Fazenda Parque Imperial.
§ 2o As áreas descritas no caput e no § 1o deste artigo perfazem uma área de 42.389,01ha (quarenta e dois mil, trezentos e oitenta e nove hectares e um centésimo).
§ 3o No memorial descritivo de que trata o caput deste artigo, as coordenadas são UTM/Sicad, o Meridiano Central é de 45º e as distâncias são topográficas, tendo sido utilizado o Kr=1,000000.
Art. 2o As indenizações de terras e benfeitorias referentes às áreas incorporadas ao Parque por este instrumento legal deverão cumprir o que estabelece a legislação em vigor, de acordo com as decisões transitadas em julgado em cada processo judicial específico.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de março de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Marina Silva