“Art. 17-A. A cada eleição
caberá à lei, observadas as peculiaridades locais, fixar até o dia 10 de junho
de cada ano eleitoral o limite dos gastos de campanha para os cargos em disputa;
não sendo editada lei até a data estabelecida, caberá a cada partido político
fixar o limite de gastos, comunicando à Justiça Eleitoral, que dará a essas
informações ampla publicidade.”
“Art. 18. No pedido de registro
de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão aos respectivos
Tribunais Eleitorais os valores máximos de gastos que farão por cargo eletivo em
cada eleição a que concorrerem, observados os limites estabelecidos, nos termos
do art. 17-A desta Lei.
.........................................................................................
” (NR)
“Art. 21. O candidato é
solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei
pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo
ambos assinar a respectiva prestação de contas.” (NR)
“Art. 22.
.........................................................................
....................................................................................
§ 3o O uso de
recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da
conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a
desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de
poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma,
se já houver sido outorgado.
§ 4º
Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao
Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.” (NR)
“Art. 23.
...........................................................................
........................................................................................
§ 4o As
doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta
mencionada no art. 22 desta Lei por meio de:
I - cheques cruzados e nominais
ou transferência eletrônica de depósitos;
II - depósitos em espécie
devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1º
deste artigo.
§ 5º Ficam
vedadas quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de
qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas
físicas ou jurídicas.” (NR)
“Art. 24.
.......................................................................
...................................................................................
VIII - entidades beneficentes e
religiosas;
IX - entidades esportivas que
recebam recursos públicos;
X - organizações
não-governamentais que recebam recursos públicos;
XI - organizações da sociedade
civil de interesse público.” (NR)
“Art. 26. São considerados
gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:
...................................................................................
IV - despesas com transporte ou
deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;
.................................................................................
IX - a realização de comícios ou
eventos destinados à promoção de candidatura;
....................................................................................
XI - (Revogado);
.......................................................................................
XIII - (Revogado);
.......................................................................................
XVII - produção de jingles,
vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.” (NR)
“Art. 28.
......................................................................
...................................................................................
§ 4o Os
partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a
campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet),
nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, relatório discriminando os recursos em
dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da
campanha eleitoral, e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça
Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os
respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os
incisos III e IV do art. 29 desta Lei.” (NR)
“Art. 30.
.......................................................................
§ 1º A decisão
que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até 8
(oito) dias antes da diplomação.
....................................................................................
” (NR)
“Art. 30-A. Qualquer partido
político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e
indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar
condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos
de recursos.
§ 1º Na
apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art.
22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, no que
couber.
§ 2º
Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será
negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.”
“Art. 35-A. É vedada a divulgação
de pesquisas eleitorais por qualquer meio de comunicação, a partir do décimo
quinto dia anterior até as 18 (dezoito) horas do dia do pleito.”
“Art. 37. Nos bens cujo uso
dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos
de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego,
viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é
vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação,
inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.
§ 1º A
veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste
artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do
bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
...................................................................................
” (NR)
“Art. 39.
.............................................................................
.............................................................................................
§ 4º A
realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa são
permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro)
horas.
§ 5º
......................................................................................
.............................................................................................
II - a arregimentação de eleitor
ou a propaganda de boca de urna;
III - a divulgação de qualquer
espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante
publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário.
§ 6º É vedada
na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê,
candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas,
brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam
proporcionar vantagem ao eleitor.
§ 7º É
proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção
de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a
finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
§ 8º É vedada
a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa
responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da
propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a
15.000 (quinze mil) UFIRs.”
(NR)
“Art. 40-A.
(VETADO)”
“Art. 43. É permitida, até a
antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda
eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido ou
coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de
revista ou tablóide.
Parágrafo único. A inobservância
do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e
os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$
1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da
divulgação da propaganda paga, se este for maior.” (NR)
“Art.
45...............................................................................
§ 1º A partir
do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa
apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.
...............................................................................
” (NR)
“Art. 47.
..........................................................................
......................................................................................
§ 3º Para
efeito do disposto neste artigo, a representação de cada partido na Câmara dos
Deputados é a resultante da eleição.
..................................................................................
”
(NR)
“Art. 54.
(VETADO)"
“Art. 73.
.......................................................................
....................................................................................
§ 10. No ano em que se realizar
eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios
por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de
estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução
orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá
promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.” (NR)
“Art. 90-A.
(VETADO)
“Art. 94-A. Os órgãos e
entidades da Administração Pública direta e indireta poderão, quando
solicitados, em casos específicos e de forma motivada, pelos Tribunais
Eleitorais:
I - fornecer informações na área
de sua competência;
II - ceder funcionários no
período de 3 (três) meses antes a 3 (três) meses depois de cada eleição.”
“Art. 94-B.
(VETADO)”