"Art.
4º
........................................................................................
.......................................................................................................
§ 4º
Para fins do disposto neste artigo, os convênios de adesão ao Simples
poderão considerar como empresas de pequeno porte tão-somente aquelas cuja
receita bruta, no ano-calendário, seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e
quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte
mil reais)."
(NR)
"Art. 5º
..................................................................................
I
-
............................................................................................
..................................................................................................
d) de
R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo) a R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais): 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por
cento);
II -
.......................................................................................
..................................................................................................
j) de
R$ 1.200.000,01 (um milhão e duzentos mil reais e um centavo) a R$ 1.320.000,00 (um milhão, trezentos e vinte mil reais): 9% (nove por cento);
l) de
R$ 1.320.000,01 (um milhão, trezentos e vinte mil reais e um centavo) a R$
1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais): 9,4% (nove
inteiros e quatro décimos por cento);
m) de
R$ 1.440.000,01 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais e um centavo)
a R$ 1.560.000,00 (um milhão, quinhentos e sessenta mil reais): 9,8% (nove
inteiros e oito décimos por cento);
n) de
R$ 1.560.000,01 (um milhão, quinhentos e sessenta mil reais e um centavo) a
R$ 1.680.000,00 (um milhão, seiscentos e oitenta mil reais): 10,2% (dez
inteiros e dois décimos por cento);
o) de
R$ 1.680.000,01 (um milhão, seiscentos e oitenta mil reais e um centavo) a
R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais): 10,6% (dez inteiros e
seis décimos por cento);
p) de
R$ 1.800.000,01 (um milhão e oitocentos mil reais e um centavo) a R$
1.920.000,00 (um milhão, novecentos e vinte mil reais): 11% (onze por
cento);
q) de
R$ 1.920.000,01 (um milhão, novecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$
2.040.000,00 (dois milhões e quarenta mil reais): 11,4% (onze inteiros e
quatro décimos por cento);
r) de
R$ 2.040.000,01 (dois milhões e quarenta mil reais e um centavo) a R$
2.160.000,00 (dois milhões, cento e sessenta mil reais): 11,8% (onze
inteiros e oito décimos por cento);
s) de
R$ 2.160.000,01 (dois milhões, cento e sessenta mil reais e um centavo) a R$
2.280.000,00 (dois milhões, duzentos e oitenta mil reais): 12,2% (doze
inteiros e dois décimos por cento);
t) de
R$ 2.280.000,01 (dois milhões, duzentos e oitenta mil reais e um centavo) a
R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais): 12,6% (doze
inteiros e seis décimos por cento).
.................................................................................
" (NR)
"Art. 9º
................................................................................
I - na
condição de microempresa que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente
anterior, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil
reais);
II - na
condição de empresa de pequeno porte que tenha auferido, no ano-calendário
imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 (dois
milhões e quatrocentos mil reais);
................................................................
§ 1º
Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior
ao da opção, os valores a que se referem os incisos I e II do
caput
deste artigo serão, respectivamente, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$
200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses de
funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses.
......................................................................... "
(NR)
"Art.
13. ....................................................................
...........................................................................
II -
.......................................................................
..................................................................
b)
ultrapassado, no ano-calendário de início de atividades, o limite de receita
bruta correspondente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados
pelo número de meses de funcionamento nesse período.
...............................................................
§ 2º
A microempresa que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente anterior, o
limite de receita bruta correspondente a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta
mil reais) estará excluída do Simples nessa condição, podendo, mediante
alteração cadastral, inscrever-se na condição de empresa de pequeno porte.
...............................................................................
" (NR)
"Art.
23. Os valores pagos pelas pessoas jurídicas inscritas no Simples
corresponderão a:
I - no
caso de microempresas:
a) em
relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea a do inciso I
do caput
do art. 5º desta Lei:
1. 0%
(zero por cento), relativo ao IRPJ;
2. 0,3%
(três décimos por cento), relativos à CSLL;
3. 0,9%
(nove décimos por cento), relativos à Cofins;
4. 0%
(zero por cento), relativo ao PIS/Pasep;
5. 1,8%
(um inteiro e oito décimos por cento), relativos às contribuições de que
trata a alínea f do § 1º do art. 3º
desta Lei;
b) em
relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea b do inciso I
do caput
do art. 5º desta Lei:
1. 0%
(zero por cento), relativo ao IRPJ;
2. 0,4%
(quatro décimos por cento), relativos à CSLL;
3. 1,2%
(um inteiro e dois décimos por cento), relativos à Cofins;
4. 0%
(zero por cento), relativo ao PIS/Pasep;
5. 2,4%
(dois inteiros e quatro décimos por cento), relativos às contribuições de
que trata a alínea f do § 1º do art. 3º
desta Lei;
c) em
relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea c do inciso I
do caput
do art. 5º desta Lei:
1. 0%
(zero por cento), relativo ao IRPJ;
2. 0,5%
(cinco décimos por cento), relativos à CSLL;
3. 1,5%
(um inteiro e cinco décimos por cento), relativos à Cofins;
4. 0%
(zero por cento), relativo ao PIS/Pasep;
5. 3%
(três por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f
do § 1º do art. 3º desta Lei;
d) em
relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea d do inciso I
do caput
do art. 5º desta Lei:
1. 0%
(zero por cento), relativo ao IRPJ;
2.
0,54% (cinqüenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL;
3.
1,62% (um inteiro e sessenta e dois centésimos por cento), relativos à
Cofins;
4. 0%
(zero por cento), relativo ao PIS/Pasep;
5.
3,24% (três inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea f do § 1º do
art. 3º desta Lei;
II - no
caso de empresa de pequeno porte:
a) em
relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea a do inciso II
do caput
do art. 5º desta Lei:
1. 0%
(zero por cento), relativo ao IRPJ;
2.
0,54% (cinqüenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL;
3.
1,62% (um inteiro e sessenta e dois centésimos por cento), relativos à
Cofins;
4. 0%
(zero por cento), relativo ao PIS/Pasep;
5.
3,24% (três inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea f do § 1º do
art. 3º desta Lei;
b) em
relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea b do inciso II
do caput
do art. 5º desta Lei:
1.
0,41% (quarenta e um centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2.
0,41% (quarenta e um centésimos por cento), relativos à CSLL;
3.
1,21% (um inteiro e vinte e um centésimos por cento), relativos à Cofins;
4.
0,29% (vinte e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;
5.
3,48% (três inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea f do § 1º do
art. 3º desta Lei;
c) em
relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea c do inciso II
do caput
do art. 5º:
1.
0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2.
0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL;
3.
1,29% (um inteiro e vinte e nove centésimos por cento), relativos à Cofins;
4.
0,31% (trinta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;
5.
3,72% (três inteiros e setenta e dois centésimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea f do § 1º do
art. 3º desta Lei;
d) em
relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea d do inciso II
do caput
do art. 5º desta Lei:
1.
0,46% (quarenta e seis centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2.
0,46% (quarenta e seis centésimos por cento), relativos à CSLL;
3.
1,38% (um inteiro e trinta e oito centésimos por cento), relativos à Cofins;
4.
0,34% (trinta e quatro centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;
5.
3,96% (três inteiros e noventa e seis centésimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea f do § 1º do
art. 3º desta Lei;
e) em
relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea e do inciso II
do caput
do art. 5º desta Lei:
1.
0,49% (quarenta e nove centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2.
0,49% (quarenta e nove centésimos por cento), relativos à CSLL;
3.
1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento), relativos à
Cofins;
4.
0,35% (trinta e cinco centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;
5. 4,2%
(quatro inteiros e dois décimos por cento), relativos às contribuições de
que trata a alínea f do § 1º do art. 3º
desta Lei;
f) em
relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea f do inciso II
do
caput
do art. 5º desta Lei:
1.
0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2.
0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativos à CSLL;
3.
1,55% (um inteiro e cinqüenta e cinco centésimos por cento), relativos à
Cofins;
4.
0,37% (trinta e sete centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;
5.
4,44% (quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), relativos
às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do
art. 3º desta Lei;
g) em
relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea g do inciso II
do caput
do art. 5º desta Lei:
1.
0,55% (cinqüenta e cinco centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2.
0,55% (cinqüenta e cinco centésimos por cento), relativos à CSLL;
3.
1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento), relativos à
Cofins;
4.
0,39% (trinta e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;
5.
4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea f do § 1º do
art. 3º desta Lei;
h) em
relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea h do inciso II
do caput
do art. 5º desta Lei:
1.
0,58% (cinqüenta e oito centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2.
0,58% (cinqüenta e oito centésimos por cento), relativos à CSLL;
3.
1,71% (um inteiro e setenta e um centésimos por cento), relativos à Cofins;
4.
0,41% (quarenta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;
5.
4,92% (quatro inteiros e noventa e dois centésimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea f do § 1º do
art. 3º desta Lei;
i) em
relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea i do inciso II
do caput
do art. 5º desta Lei:
1. 0,6%
(seis décimos por cento), relativos ao IRPJ;
2. 0,6%
(seis décimos por cento), relativos à CSLL;
3.
1,81% (um inteiro e oitenta e um centésimos por cento), relativos à Cofins;
4.
0,43% (quarenta e três centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;
5.
5,16% (cinco inteiros e dezesseis centésimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea f do § 1º do
art. 3º desta Lei;
j) em
relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea j do inciso II
do caput
do art. 5º desta Lei:
1.
0,63% (sessenta e três centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2.
0,63% (sessenta e três centésimos por cento), relativos à CSLL;
3.
1,88% (um inteiro e oitenta e oito centésimos por cento), relativos à Cofins;
4.
0,46% (quarenta e seis centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;
5. 5,4%
(cinco inteiros e quatro décimos por cento), relativos às contribuições de
que trata a alínea f do § 1º do art. 3º
desta Lei;
l) em
relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea l do inciso II
do caput
do art. 5º desta Lei:
1.
0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2.
0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativos à CSLL;
3.
1,97% (um inteiro e noventa e sete centésimos por cento), relativos à Cofins;
4.
0,49% (quarenta e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;
5.
5,64% (cinco inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), relativos
às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do
art. 3º desta Lei;
m) em
relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea m do inciso II
do caput
do art. 5º desta Lei:
1.
0,68% (sessenta e oito centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2.
0,68% (sessenta e oito centésimos por cento), relativos à CSLL;
3.
2,05% (dois inteiros e cinco centésimos por cento), relativos à Cofins;
4.
0,51% (cinqüenta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;
5.
5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea f do § 1º do
art. 3º desta Lei;
n) em
relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea n do inciso II
do caput
do art. 5º desta Lei:
1.
0,71% (setenta e um centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2.
0,71% (setenta e um centésimos por cento), relativos à CSLL;
3.
2,12% (dois inteiros e doze centésimos por cento), relativos à Cofins;
4.
0,54% (cinqüenta e quatro centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;
5.
6,12% (seis inteiros e doze centésimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea f do § 1º do
art. 3º desta Lei;
o) em
relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea o do inciso II
do caput
do art. 5º desta Lei:
1.
0,74% (setenta e quatro centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2.
0,74% (setenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL;
3. 2,2%
(dois inteiros e dois décimos por cento), relativos à Cofins;
4.
0,56% (cinqüenta e seis centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;
5.
6,36% (seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea f do § 1º do
art. 3º desta Lei;
p) em
relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea p do inciso II
do caput
do art. 5º desta Lei:
1.
0,77% (setenta e sete centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2.
0,77% (setenta e sete centésimos por cento), relativos à CSLL;
3.
2,27% (dois inteiros e vinte e sete centésimos por cento), relativos à
Cofins;
4.
0,59% (cinqüenta e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;
5. 6,6%
(seis inteiros e seis décimos por cento), relativos às contribuições de que
trata a alínea f do § 1º do art. 3º
desta Lei;
q) em
relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea q do inciso II
do caput
do art. 5º desta Lei:
1. 0,8%
(oito décimos por cento), relativos ao IRPJ;
2. 0,8%
(oito décimos por cento), relativos à CSLL;
3.
2,35% (dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), relativos à
Cofins;
4.
0,61% (sessenta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;
5.
6,84% (seis inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea f do § 1º do
art. 3º desta Lei;
r) em
relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea r do inciso II
do caput
do art. 5º desta Lei:
1.
0,84% (oitenta e quatro centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2.
0,84% (oitenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL;
3.
2,42% (dois inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), relativos à
Cofins;
4.
0,62% (sessenta e dois centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;
5.
7,08% (sete inteiros e oito centésimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea f do § 1º do
art. 3º desta Lei;
s) em
relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea s do inciso II
do caput
do art. 5º desta Lei:
1.
0,86% (oitenta e seis centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2.
0,86% (oitenta e seis centésimos por cento), relativos à CSLL;
3.
2,52% (dois inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), relativos à
Cofins;
4.
0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;
5.
7,32% (sete inteiros e trinta e dois centésimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea f do § 1º do
art. 3º desta Lei;
t) em
relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea t do inciso II
do caput
do art. 5º desta Lei:
1.
0,89% (oitenta e nove centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2.
0,89% (oitenta e nove centésimos por cento), relativos à CSLL;
3.
2,61% (dois inteiros e sessenta e um centésimos por cento), relativos à
Cofins;
4.
0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;
5.
7,56% (sete inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea f do § 1º do
art. 3º desta Lei.
...................................................................................
§ 3º
A pessoa jurídica cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder
ao limite a que se refere o inciso II do
caput
do art. 2º
desta Lei adotará, em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, os
percentuais previstos na alínea t do inciso II do
caput,
no § 2º, nos incisos III ou IV do § 3º e
nos incisos III ou IV do § 4º, todos do art. 5º
desta Lei, acrescidos de 20% (vinte por cento), observado o disposto em seu
§ 1º." (NR)