PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 o A Lei nº 10.933, de 11 de agosto de 2004 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 o Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2004/2007, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1 o , da Constituição.
Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual:
I - Anexo I - Orientação Estratégica de Governo;
II - Anexo II - Programas de Governo;
III - Anexo III - Órgão Responsável por Programa de Governo; e
IV - Anexo IV - Programas Sociais.
Art. 2º Os Programas, no âmbito da Administração Pública Federal, para efeito do disposto no art. 165, § 1 o , da Constituição, são os integrantes desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS METAS FÍSICAS E FINANCEIRAS
Art. 3º As metas físicas dos projetos de grande vulto, estabelecidas para cada ano do período do Plano, constituem-se, a partir do exercício de 2006, em limites a serem observados pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e seus créditos adicionais, respeitada a respectiva regionalização.
§ 1 o Para efeito desta Lei, entende-se por projeto de grande vulto:
I - os financiados com recursos do orçamento de investimento das estatais, de responsabilidade de empresas de capital aberto ou de suas subsidiárias, cujo valor total estimado seja superior a quarenta e cinco vezes o limite estabelecido no art. 23, I, "c", da Lei n o 8.666, de 1993;
II - os financiados com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade ou com recursos do orçamento das empresas estatais que não se enquadram no disposto no art. 3 o , § 1 o , I, cujo valor total estimado seja superior a sete vezes o limite estabelecido no art. 23, I, "c", da Lei n o 8.666, de 1993.
§ 2 o A partir do exercício de 2007, a obra de valor total estimado superior aos limites estabelecidos no § 1 o deverá constituir projeto orçamentário específico, vedada, para a sua execução, a utilização de dotações consignadas em outro crédito orçamentário.
§ 3 o Para efeito deste artigo, aplica-se a definição de obra constante do art. 6 o , I, da Lei n o 8.666, de 1993.
§ 4 o A extrapolação dos limites de que trata o caput condicionará a continuidade da execução física do projeto de grande vulto à alteração de sua meta prevista no Plano.
§ 5 o Os órgãos centrais dos sistemas de programação financeira e de administração de serviços gerais assegurarão, no âmbito do Siafi e do Siasg, o cumprimento do disposto no § 2 o .
Art. 4º Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais, ressalvado o disposto no § 2 o do art. 7 o .
CAPÍTULO III
DAS REVISÕES E ALTERAÇÕES
Art. 5º A alteração ou a exclusão de programa constante do Plano, assim como a inclusão de novo programa, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto nos §§ 9 o , 10 e 11.
§ 1 o Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados ao Congresso Nacional até o dia 31 de agosto dos exercícios de 2004, 2005 e 2006.
§ 2 o É vedada a execução de ação orçamentária constante do Plano, cuja alteração esteja sendo proposta, antes da aprovação do respectivo projeto de lei.
§ 3 o A proposta de alteração ou inclusão de programa, conterá, no mínimo:
I - diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida;
II - demonstração da compatibilidade com os megaobjetivos, desafios e diretrizes definidos no Plano;
III - estimativa do impacto orçamentário e financeiro no exercício de sua apresentação e nos três exercícios subseqüentes.
§ 4 o A estimativa de que trata o inciso III do § 3 o , no caso de proposta que contemple despesa obrigatória de caráter continuado, será considerada na margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, constante das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias.
§ 5 o A proposta de exclusão de programa conterá exposição das razões que a justifiquem e o seu impacto nos megaobjetivos, desafios e diretrizes definidos no Plano.
§ 6 o Considera-se alteração de programa:
I - alteração do megaobjetivo ou do desafio associados ao programa;
II - adequação de denominação ou do objetivo do programa e modificação do seu público-alvo;
III - inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;
IV - alteração do título, do produto e da unidade de medida das ações orçamentárias;
V - alteração da meta física de projetos de grande vulto.
§ 7 o As alterações no Plano deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei.
§ 8 o Os códigos e os títulos dos programas e ações orçamentárias do Plano serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem.
§ 9 o As alterações de que trata o inciso IV do § 6 o poderão ocorrer por meio da lei orçamentária ou de seus créditos adicionais, desde que mantenha a mesma codificação e não modifique a finalidade da ação ou a sua abrangência geográfica.
§ 10. A inclusão de ação orçamentária, quando decorrente de fusão e desmembramento de atividades do mesmo programa, poderá ocorrer por meio da lei orçamentária ou de seus créditos adicionais, hipótese em que, a partir do exercício de 2006, deverão ser apresentados, em anexo à mensagem que encaminha o respectivo projeto de lei:
I - o alinhamento da série histórica das alterações decorrentes da fusão ou do desmembramento das atividades;
II - os atributos dessas atividades;
III - as justificativas.
§ 11. A inclusão de ação orçamentária, se plurianual, poderá ocorrer por meio de crédito especial ou extraordinário, desde que esses apresentem, a partir do exercício de 2006, em anexo específico, as informações referentes às projeções plurianuais e aos atributos constantes do Plano.
§ 12. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, no que se refere aos programas constantes do Plano:
I - o órgão responsável;
II - os indicadores e os índices; e
III - os órgãos responsáveis pela execução das ações orçamentárias.
CAPÍTULO IV
DO CONTEÚDO
Art. 6º Ficam dispensadas de discriminação no Plano:
I - as ações orçamentárias cuja execução restrinja-se a um único exercício financeiro;
II - as atividades e as operações especiais cujo valor total para o período do Plano seja inferior a cinqüenta vezes o limite estabelecido no art. 23, I, “c”, da Lei n o 8.666, de 1993.
§ 1 o Os projetos de grande vulto deverão ser obrigatoriamente discriminados no Plano, observado o disposto no art. 3 o .
§ 2 o As ações orçamentárias que se enquadrarem no critério estabelecido nos incisos I e II comporão o ‘Somatório das demais ações detalhadas no Orçamento/Relatório Anual de Avaliação', constante de cada programa, observado o disposto no § 1 o .
Art. 7º Somente poderão ser contratadas operações de crédito externo para o financiamento de ações orçamentárias integrantes desta Lei.
§ 1 o As operações de crédito externo que tenham como objeto o financiamento de projetos terão como limite contratual o valor total estimado desses projetos.
§ 2 o Os desembolsos decorrentes das operações de crédito externo de que trata o caput limitar-se-ão, para o quadriênio 2004/2007, aos valores financeiros previstos, para o mesmo período, para as ações orçamentárias constantes deste Plano.
CAPÍTULO V
DA DIVULGAÇÃO
Art. 8º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgará, no prazo de noventa dias contados da publicação do Plano ou de suas revisões anuais:
I - o seu texto atualizado;
II - os anexos atualizados, com as adequações do valor total estimado, dos valores financeiros previstos para as ações, das metas físicas e das datas de início e de término dos projetos, bem como das metas físicas das atividades e das operações especiais, em função dos valores das ações aprovadas pelo Congresso Nacional, inclusive aquelas constantes da lei orçamentária anual, com as devidas justificativas.
Parágrafo único. As ações não-orçamentárias que contribuam para os objetivos dos programas, poderão ser incorporadas aos anexos a que se refere o inciso II ou apresentadas em anexo específico, devidamente identificadas.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO
Art. 9º O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, até o dia 15 de setembro de cada exercício, relatório de avaliação do Plano, que conterá:
I - avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e os realizados;
II - demonstrativo, na forma do Anexo II desta Lei, contendo, para cada ação:
a) a execução física e orçamentária das ações orçamentárias nos exercícios de vigência deste Plano;
b) as dotações correspondentes às ações orçamentárias da lei orçamentária em vigor e as previstas na proposta orçamentária enviada em 31 de agosto;
c) as estimativas das metas físicas e dos valores financeiros, para os três exercícios subseqüentes ao da proposta orçamentária enviada em 31 de agosto, das ações orçamentárias constantes desta Lei e suas alterações, das novas ações orçamentárias previstas e das ações não-orçamentárias;
III - demonstrativo, por programa e por indicador, dos índices alcançados ao término do exercício anterior e dos índices finais previstos;
IV - avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas, indicando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias;
V - justificativa, por projeto de grande vulto, da ocorrência de execução orçamentária acumulada ao final do exercício anterior, em valor superior ao valor financeiro previsto para o período do Plano;
VI - justificativa, por projeto de grande vulto, da ocorrência de execução orçamentária acumulada ao final do exercício anterior, em valor inferior a 15%, 30% e 50%, do valor financeiro previsto para o período do Plano, para os relatórios apresentados em 2005, 2006 e 2007, respectivamente;
VII - justificativa da não-inclusão, na proposta orçamentária enviada em 31 de agosto, de projeto de grande vulto já iniciado ou que, de acordo com as respectivas datas de início e de término, constantes do Plano, deveriam constar da proposta, e apresentação, para esses últimos, de nova data prevista para o início;
VIII - demonstrativo da execução física e orçamentária, na forma do Anexo II desta Lei, das ações orçamentárias que, por força do disposto no art. 6 o , ficaram dispensadas de serem discriminadas no Plano.
§ 1 o Para atendimento ao disposto no caput, o Poder Executivo instituirá Sistema de Avaliação do Plano, sob a coordenação do Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal.
§ 2 o O Congresso Nacional terá acesso irrestrito ao Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano - Sigplan, para fins de consulta.
§ 3 o O Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal permitirá o acesso, pela Internet, ao resumo das informações constantes do Sigplan, em módulo específico, para fins de consulta pela sociedade civil.
Art. 10. Os Órgãos do Poder Executivo responsáveis por programas, nos termos do Anexo III desta Lei, deverão:
I - registrar, na forma padronizada pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, as informações referentes à execução física das ações orçamentárias e não-orçamentárias constantes dos programas sob sua responsabilidade, até 31 de março do exercício subseqüente ao da execução;
II - elaborar plano gerencial e plano de avaliação dos respectivos programas, para apreciação pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal;
III - adotar mecanismos de participação da sociedade e das unidades subnacionais na avaliação dos programas.
Parágrafo único. O Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal deverá elaborar e divulgar, pela Internet, o relatório de avaliação do Plano até o dia 15 de setembro de cada exercício.
Art. 11. Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, responsáveis por programas, deverão elaborar e enviar ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, plano gerencial e plano de avaliação dos programas sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. Aplica-se aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, responsáveis por programas, o disposto no inciso I do art. 10.
CAPÍTULO VII
DA PARTICIPAÇÃO DAS UNIDADES SUBNACIONAIS E DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 12. O Poder Executivo poderá firmar compromissos, agrupados por sub-regiões, com Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma de pacto de concertamento, definindo atribuições e responsabilidades das partes, com vistas à execução do Plano e de seus programas.
§ 1 o O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil organizada na avaliação e nas alterações do Plano.
§ 2 o Os pactos de concertamento, de que trata o caput, abrangerão os programas e ações orçamentárias que contribuam para os objetivos do Plano, em nível estadual e sub-regional, e definirão as condições em que a União, os Estados e o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade civil organizada participarão do ciclo de gestão deste Plano.” (NR)
Art. 2 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a partir de 1 o de janeiro de 2006.
Brasília, 5 de julho de 2006; 185 o da Independência e 118 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva