O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O § 3o do art. 87 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 87. ...................................................................
§ 3o O Distrito Federal, cada Estado e Município, e, supletivamente, a União, devem:
...................................................................” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de julho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad