O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído o ano de 2006 como o Ano da Juventude.
Art. 2o No decurso do Ano da Juventude serão objeto de ações específicas do poder público as iniciativas voltadas para:
I – acesso ao primeiro emprego;
II – acesso e permanência na educação superior, especialmente o financiamento aos estudantes;
III – acesso aos bens culturais e à inovação científica e tecnológica;
IV – demais questões relevantes para a formação da cidadania.
Art. 3o A União estabelecerá parcerias com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com o objetivo de dar cumprimento ao disposto no art. 2o desta Lei.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de julho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
João Luiz Silva Ferreira