O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os membros do Conselho Nacional de Justiça perceberão mensalmente o equivalente ao subsídio de Ministro de Tribunal Superior.
§ 1o Os Ministros indicados pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Superior do Trabalho manterão o subsídio que percebem nas Cortes respectivas, sem qualquer acréscimo remuneratório no Conselho.
§ 2o Os demais membros detentores de vínculo efetivo com o poder público manterão a remuneração que percebem no órgão de origem, acrescida da diferença entre esta, se de menor valor, e o subsídio referido no caput deste artigo.
§ 3o A Secretaria do Conselho Nacional de Justiça efetuará, com vistas no cumprimento do disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, o controle dos valores percebidos pelos conselheiros em outros órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, da administração direta ou indireta.
§ 4o Além da remuneração prevista neste artigo, os conselheiros receberão passagens e diárias equivalentes às pagas a Ministro do Superior Tribunal de Justiça, para atender aos deslocamentos em razão do serviço: sessões, reuniões, trabalhos, inspeções, correições e missões outras que exijam viagem para fora do local de residência.
Art. 2o As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos créditos consignados ao Conselho Nacional de Justiça no Orçamento Geral da União.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 14 de junho de 2005, data de instalação do Conselho Nacional de Justiça.
Brasília, 26 de outubro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos