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LEI Nº 11.420, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006
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Altera dispositivos da Lei n o 11.322, de 13 de julho de 2006, que dispõe sobre a renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste – ADENE, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA - Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 o   Os arts. 2 o , 11, 13 e 15 da Lei n o 11.322, de 13 de julho de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2 o   ................................................

............................................................

§ 3 o   Para efeito do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, fica o gestor do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste autorizado a adquirir para a carteira do Fundo, a partir da data da renegociação, as operações realizadas com recursos do FAT não equalizados, bem como assumir o ônus decorrente das disposições deste artigo.

............................................................

§ 5 o   ....................................................

.............................................................

III - para efeito do disposto neste parágrafo, fica o gestor do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste autorizado a adquirir, a partir da data da renegociação, as operações realizadas com recursos do FAT ou de outras fontes sem equalização e as operações realizadas com recursos do FNE combinados com recursos do FAT ou com outras fontes, para a carteira do Fundo, bem como, nesses casos, assumir o ônus decorrente das disposições deste artigo.

......................................................” (NR)

Art. 11.   Ficam autorizados a repactuação, o alongamento e a individualização de operações de crédito rural do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA e do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF que tenham sido protocoladas ou apresentadas formalmente aos agentes financeiros até 31 de maio de 2004, garantidas as condições financeiras para cada programa previstas na Lei n o 10.696, de 2 de julho de 2003.

Parágrafo único. Para as operações de que trata este artigo, o Conselho Monetário definirá novos prazos para o cumprimento das condições estabelecidas na Lei n o 10.696, de 2 de julho de 2003.” (NR)

Art. 13.   Fica a União autorizada a conceder subvenções econômicas na forma de rebates, bônus de adimplência, garantia de preços de produtos agropecuários ou outros benefícios, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, a  agricultores familiares que contratarem operações de financiamento rural nas instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural, respeitadas suas disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Parágrafo único.  A autorização de que trata o caput deste artigo também abrange as operações de financiamento de custeio no âmbito do PRONAF contratadas na safra 2005/2006.” (NR)

Art. 15.   Fica autorizada a utilização de recursos controlados do crédito rural em operações de crédito no valor necessário à liquidação de parcelas vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas em 2006:

...............................................................

§ 2 o   Para ter direito à modalidade de financiamento de que trata o caput deste artigo, os beneficiários deverão estar adimplentes com as parcelas vencidas até 31 de dezembro de 2004.

§ 3 o   Os recursos do financiamento de que trata o caput deste artigo serão destinados direta e exclusivamente para a liquidação das parcelas vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas em 2006.

§ 4 o   As operações de crédito a que se refere o caput deste artigo poderão ter prazo de reembolso de até 5 (cinco) anos, incluindo até 2 (dois) anos de carência para pagamento da primeira parcela, devendo o respectivo cronograma ser fixado de acordo com o fluxo de caixa da atividade do mutuário.

§ 5 o   Admite-se, ainda, o financiamento de que trata este artigo para cobrir despesas relativas ao pagamento das parcelas de 2005 e 2006 das operações mencionadas nos incisos I e II do caput deste artigo, efetuado pelos mutuários entre 14 de julho de 2006 e 17 de agosto de 2006.” (NR)

Art. 2 o   O art. 8 o da Lei n o 11.322, 13 de julho de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 8 o   ...................................................

Parágrafo único.   Os Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional definirão, por meio de Portaria Interministerial, as condições e os critérios para a aquisição pelo FNE, quando for o caso, das operações renegociadas com base nos arts. 2 o e 3 o desta Lei.” (NR)

Art. 3 o   A Lei n o 11.322, de 13 de julho de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A e 15-B:

Art. 15-A.   A medida de que trata o art. 15 desta Lei aplica-se também às operações alongadas ou renegociadas com base na Lei n o 9.138, de 29 de novembro de 1995, inclusive àquelas formalizadas de acordo com a Resolução n o 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional adquiridas ou desoneradas de risco pela União nos termos do disposto no art. 2 o da Medida Provisória n o 2.196-3, de 24 de agosto de 2001.

§ 1 o   No momento da quitação das parcelas, vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas em 2006, das operações de que trata o caput deste artigo, os valores devidos deverão ser atualizados pelos encargos de normalidade até a data do respectivo vencimento, observadas as seguintes condições:

I - o valor de cada parcela deve ser calculado sem encargos adicionais de inadimplemento, inclusive com o bônus de adimplência, de que tratam a alínea d do inciso V do § 5 o do art. 5 o da Lei n o 9.138, de 29 de novembro de 1995, e os incisos I e II do caput do art. 2 o da Lei n o 10.437, de 25 de abril de 2002, e a não incidência da correção do preço mínimo, de que trata o inciso III do § 5 o do art. 5 o da Lei n o 9.138, de 29 de novembro de 1995, nos termos do § 5 o do art. 1 o da Lei n o 10.437, de 25 de abril de 2002;

II - da data de vencimento da parcela até a data do efetivo pagamento, deve ser aplicada a variação pro rata die da taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos públicos federais.

§ 2 o   Admite-se a concessão das condições previstas no § 1 o deste artigo para os  mutuários que quitarem, até 29 de dezembro de 2006, as parcelas, vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas em 2006, das operações de que trata o caput deste artigo, independentemente da contratação do financiamento a que se refere o art. 15 desta Lei.

§ 3 o   Fica o Tesouro Nacional autorizado a equalizar as taxas de juros nos financiamentos realizados para quitação das parcelas de operações contempladas no caput deste artigo, nos casos em que o risco apurado se mostrar incompatível com a taxa a ser cobrada do tomador, conforme regulamentação a cargo do Ministério da Fazenda.”

Art. 15-B.   Fica a União autorizada a aditar as Cédulas de Produto Rural – CPR, realizadas entre 2003 e 2004, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, sendo permitida a individualização das referidas cédulas efetuadas com aval solidário e a ampliação do prazo em até 4 (quatro) anos para a sua quitação, contados a partir da data de publicação desta Lei.

 Parágrafo único.  O Comitê Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos, estabelecido na forma do § 3 o do art. 19 da Lei n o 10.696, de 2 de julho de 2003, fica autorizado a definir as demais condições para a efetivação dessa medida.”

Art. 4 o   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  20  de dezembro de 2006; 185 o da Independência e 118 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
G u ido Mantega
Luiz Carlos Guedes Pinto

    Publicado no D.O.U. de 21/12/2006
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