Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Será feriado nacional o dia em
que se realizarem eleições gerais em todo o País.
Parágrafo único. Quando as eleições se
estenderem a uma ou mais de uma circunscrição eleitoral, ou somente a um ou mais de um
município ou distrito, o dia para elas fixado será feriado apenas nos círculos
eleitorais onde se realizem.
Art. 2º Quando não se tratar de data fixada
pela Constituição ou por lei ordinária, serão as eleições marcadas para um domingo
ou dia já considerado feriado por lei anterior.
Art. 3º É feriado nacional o dia 21 de
abril, consagrado à glorificação de Tiradentes e anseios de independência do País e
liberdade individual.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
* Nota: Texto redigitado
e sujeito a correções.