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<01.530-1951>LEI No 1.530, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951.

Altera os arts. 132, 142, 486, 487 e 654, do Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

       Art 1º Os arts. ... (vetado), 132, letra b , 142, parágrafo único, 486 e 487, incisos I e II, do Decreto-lei número 5.452, de 1 de maio de 1943, passam a ter a seguinte redação:

Art. 11. (Vetado).

Art. 132. ...............................................................................

b) quinze dias úteis aos que tiverem ficado à disposição do empregador por mais de duzentos e cinqüenta dias em os doze meses do ano contratual.

Art. 142. ...............................................................................

Parágrafo único. Fica o empregador, na rescisão sem ocorrência de culpa do empregado, sujeito ao pagamento do período incompleto após doze meses de trabalho, na proporção estabelecida no art. 132 desta Consolidação.

Art. 486. No caso de paralisação, temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do Govêrno responsável.

§ 1º (Vetado).

§ 2º Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição dêste artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de três dias, falar sôbre essa alegação.

§ 3º Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correrá o feito nos têrmos previstos no processo comum.

Art. 487. ................................................................................

I) oito dias, se o pagamento fôr efetuado por semana ou tempo inferior;

II) trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de doze meses de serviço na emprêsa".

        Art 2º O § 5º do art. 654 do citado Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, modificado pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9 de setembro de 1946, passa a ter a redação seguinte:

Art. 654. ................................................................................

§ 5º O preenchimento dos cargos vagos, ou criados, de Presidente de Junta será feito, dentro de cada Região:

1º) pela remoção de outro Presidente que a peça, prevalecendo a antigüidade no cargo no caso de haver mais de um pedido, e desde que a remoção tenha sido requerida ao Presidente do Tribunal Regional dentro de sessenta dias, contados da abertura da vaga;

2º) pela promoção, cuja aceitação será facultativa, de substituto ou suplente, que, na data da promulgação da Constituição, já gozasse das garantias constantes do 1º dêste artigo, e alternadamente por antigüidade e por merecimento.

        Art 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETúLIO VARGAS
Segadas Viana

Publicado no D.O.U. de 28.12.1951