<01.540-1952>LEI No 1.540, DE 3 DE JANEIRO DE
1952.
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Dá nova redação
ao art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta, e eu
promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal a seguinte Lei:
Art 1º O art. 224 do Decreto-lei nº 5.452, de
1 de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), passa a ter a seguinte redação:
Art. 224.O horário diário para os empregados
em Bancos e Casas Bancárias, será de seis horas contínuas, com exceção dos sábados,
cuja duração será de três horas, perfazendo um total de trinta e três horas de
trabalho por semana.
§ 1º A duração normal do trabalho
estabelecida neste artigo, ficará compreendida entre as sete e vinte horas,
assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de quinze minutos para
alimentação.
§ 2º As disposições dêste artigo não se
aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefes e
ajudantes de seção e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, todos
com vencimentos superiores aos postos efetivos.
Art
2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Senado Federal, em 3 de janeiro de 1952.
JOÃO CAFÉ FILHO
Presidente do Senado Federal
Publicado no D.O.U. de 4.1.1952
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