<01.723-1952>LEI No 1.723, DE 8 DE NOVEMBRO DE
1952.
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Modifica o artigo 461, do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943 - (Consolidação das Leis do Trabalho). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono, a seguinte Lei:
Art 1º O artigo 461, do
Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, - Consolidação das Leis do Trabalho -
passa a ter a seguinte redação:
"Art. 461. Sendo idêntica a função, a
todo trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade,
corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
§ 1º Trabalho de igual valor, para os fins
dêste capítulo, será o que fôr feito com igual produtividade e com a mesma perfeição
técnica entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não fôr superior a dois
anos.
§ 2º Os dispositivos dêste artigo não
prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira,
hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e
merecimento.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, as
promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro
de cada categoria profissional."
Art
2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio
de Janeiro, em 8 de novembro de 1952; 131º da Independência 64º da República.
GETúLIO VARGAS
Segadas Viana
Publicado no D.O.U. de 12.11.1952
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